UNIVERSIDADE
CATÓLICA PORTUGUESA
Faculdade
de Direito do Porto
DEVERES
DOS GERENTES E ADMINISTRADORES
das
SOCIEDADES
COMERCIAIS
e
“CORPORATE
GOVERNANCE”
Dissertação
de Mestrado em Ciências Jurídico-Comerciais
apresentada
por:
Agostinho
Machado
Orientador:
Prof. Doutor José
Engrácia Antunes
PORTO – Fevereiro de 2005
__________________________________________________________________________________________
Sumário 1.
Introdução 1.1. Delimitação
do objecto da investigação 1.2.
Conclusões 2. Classificação e fontes dos deveres dos administradores2.1.
Critérios e classificação dos deveres 2.2. Natureza e tipos de fontes 2.2.1. A lei 2.2.2.
O costume e os usos do comércio 2.2.3.
Os estatutos ou pacto social 2.2.4. O regulamento interno da empresa 2.2.5. Regulamento interno da administração 2.2.6. Os códigos de boa conduta e corporate governance 2.3. Conclusões 3. Dever de prestar declarações exactas na constituição da sociedade3.1.
Conclusões 4.
O poder e o dever de administrar a sociedade 4.1. Natureza jurídica da relação de administração 4.2. Conteúdo da relação jurídica de administração. Competência do órgão de administração e corporate governance 4.3. Conclusões 5.
O dever de diligência e corporate
governance 5.1. Significado do termo diligência 5.2. Gestor Criterioso e ordenado 5.2.1. Interesse da sociedade, dos sócios e dos trabalhadores 5.3. Critérios objectivos de apreciação do dever de diligência 5.4. Deveres de conduta diligentes e não diligentes 5.4.1. O dever de vigilância 5.4.2. O dever de investigar e obter informação 5.4.3. O dever de promover auditorias 5.4.4. O dever de adaptação à nova legislação 5.4.5. O dever de não exceder o objecto social e praticar actos proibidos no pacto social 5.5. Conclusões 6. O Direito e o Dever de Informação6.1.
Breve Evolução Histórica
6.2. O Dever de Informação no Código das Sociedades Comerciais 6.2.1. Critérios e classificação do dever de informação 6.2.2. O dever de informação dos gerentes nas sociedades em nome colectivo 6.2.2.1. O dever de prestar informação verdadeira, completa e elucidativa 6.2.2.2.
O dever de facultar a consulta da escrituração, livros e documentos 6.2.2.3. O dever de facultar a inspecção dos bens sociais 6.2.2.4. Consequências da utilização abusiva da informação 6.2.3. O dever de informação dos gerentes nas sociedades por quotas (remição) 6.2.3.1. Recusa legítima e ilegítima de fornecer informação 6.2.4. Dever de informação dos administradores das sociedades anónimas 6.2.4.1. Dever de facultar a consulta de informações preparatórias da assembleia geral 4.2.4.2. Dever de prestar informações em assembleia geral 6.2.4.3. Dever de facultar consulta aos accionistas com 1% do capital 6.2.4.4. Dever de facultar informação aos accionistas com 10% do capital 6.3. O inquérito à sociedade 6.4.
Conclusões 7.
Dever de lealdade e <<corporate governance>> 7.1.
Introdução 7.2.
Dever do administrador não agir em <<conflito de
interesses>>. 7.2.1.
Noção de conflito de interesses e evolução legislativa. 7.2.2.
Tipologia do conflito de interesse. 7.2.3.
O regime jurídico da disciplina. Fundamento. Remédios. 7.2.4.
O dever de lealdade nas instituições financeiras e de intermediação. 7.3.
O dever de lealdade do sócio e accionista e <<conflito de
interesses>>. 7.4.
Dever de não concorrência e <<corporate opportunities>>. 7.4.1.
Introdução. 7.4.2.
Natureza e fundamento do dever de comunicação da oportunidade 7.4.3. Âmbito
material da proibição de concorrência. 7.5.
Conclusões 8. Dever
de <<relatar a gestão>> e <<apresentar contas>> 8.1. Fontes 8.2.
Função do relatório e contas de exercício 8.2.1. A contabilidade como <<sistema de informação>> 8.2.1.1. O Relatório de Gestão 8.2.1.2. Das <<contas de exercício>> 8.2.2. Função normativa das <<contas de exercício>> 8.3.
Princípios gerais e específicos em Direito da Contabilidade 8.3.1.
Princípios gerais 8.3.1.1.
Princípio da <<clareza>> 8.3.1.2.
Princípio da <<veracidade>> ou da fidelidade 8.3.2.
Princípios específicos 8.3.2.1.
Princípio da <<compleitude>> 8.3.2.2. Princípio da actualidade 8.3.2.3. Princípio
da prudência 8.3.2.4. Princípio da comparabilidade 8.3.2.5.
Outros princípios específicos
8.4. Apreciação anual do relatório e contas 8.4.1. Fiscalização e certificação legal das contas 8.4.2. Apreciação e votação do relatório de gestão e contas anuais 8.5. Depósito legal do relatório e contas anuais 8.6. Interesses protegidos pelo relatório de gestão e contas anuais |
Ac AD AktG BFDUC BGB BMJ CJ CCiv CCom CIRE CodeCom Codice CPC CPI CSC CRP CMVM CodMVM CVM RLJ DL LFSA LSA LSQ POC RGICSF RLJ RNPC ROA ROC RT s.n.c. SQ SROC STA STJ TOC TRC TRE TRG TRL TRP v.g. |
ABREVIATURAS Acórdão Acórdãos
Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo Lei
das Sociedades Anónimas Alemã Boletim
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Código
Civil Alemão Boletim
do Ministério da Justiça Colectânea
de Jurisprudência Código
Civil Código
Comercial Código
de Insolvência e Recuperação de Empresas de 2004 Código
Comercial Francês Código
Civil Italiano Código
de Processo Civil Código
de Propriedade Industrial Código
das Sociedades Comerciais Constituição
da República Portuguesa de 1976 Comissão
Mercado Valores Mobiliários Código
Mercado dos Valores Mobiliários Código
de Valores Mobiliários Revista
de Legislação e Jurisprudência Decreto-Lei Lei
de Fiscalização das Sociedades Anónimas de 1969 Lei
das Sociedades Anónimas de Espanha Lei
da Sociedade por Quotas de 1901 Plano
Oficial de Contabilidade Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Revista
de Legislação e Jurisprudência Registo
Nacional das Pessoas Colectivas Revista
da Ordem dos Advogados Revisores
Oficiais de Contas Revista
dos Tribunais Sociedade
em nome colectivo Sociedade
por quotas Sociedade
de Revisores Oficiais de Contas Supremo
Tribunal Administrativo Supremo
Tribunal de Justiça Técnicos
Oficiais de Contas Tribunal
da Relação de Coimbra Tribunal
da Relação de Évora Tribunal
da Relação de Guimarães Tribunal
da Relação de Lisboa Tribunal
da Relação do Porto Verbi
gratia |
SUMÁRIO:
1.1. Delimitação do objecto de investigação. 1.2. Conclusões.
A
responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais é matéria
que, de futuro, promete alguma litigiosidade judicial, atingindo já algum
significado a jurisprudência em torno desta problemática (1), para a qual
muito tem contribuído os estudos doutrinais monográficos, que consciencializam
a comunidade jurídica e os administradores das suas responsabilidades (2).
Para
traçar um quadro de responsabilidades, será também necessário que se
evidencie e aclare um conjunto de deveres dos gerentes e administradores das
sociedades comerciais (3), sendo este o tema da nossa investigação. Apesar de
no título não virem referenciados, nele se incluem os deveres dos directores
das sociedades com estrutura germânica, sendo o vocábulo administrador,
por vezes, utilizado para significar a administração dos diversos tipos societários.
As
normas de conduta dos administradores encontram-se espalhadas um pouco por
________________
(1) Considerado
verdadeiramente inovador foi o ac. do TRL, de 30 de Março de 1995, in CJ, 1995,
tomo 2, p. 98-100, que se decidiu por ordenar o encerramento de um bar não
licenciado de que resultou provado produzir ruídos, fumos e outros danos para o
autor da acção. Uma resenha da jurisprudência mais significativa pode ser
vista em NETO, ABÍLIO – Código
das Sociedades Comerciais – Jurisprudência e Doutrina –
2ª edição, Março de 2003, EDIFORUM, nas anotações aos art. 71.º a 79.
(2) Além
de outros e com títulos específicos sobre a responsabilidade civil dos
administradores, cf. CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES - Responsabilidade
Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, LEX, 1997, obra
verdadeiramente notável deste grande vulto da literatura jurídica portuguesa
da actualidade. A dissertação de mestrado de RAMOS, MARIA ELISABETE - Responsabilidade
Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas perante os
Credores Sociais, COIMBRA
EDITORA, 2002, é obra de leitura obrigatória. Cf. ainda as dissertações de
ALMEIDA, MARGARIDA MATOS CORREIA AZEVEDO – A
Responsabilidade Civil do Banqueiro perante os Credores da Empresa, COIMBRA
EDITORA, 2003 e de CUNHA, TÂNIA MEIRELES – Da
Responsabilidade dos Gestores de Sociedades perante os Credores Sociais: A Culpa
nas Responsabilidades Civil e Tributária, ALMEDINA, 2004. Curto estudo, mas
certeiro foi o de SILVA, JOÃO SOARES – Responsabilidade
Civil dos Administradores de Sociedades: os Deveres Gerais e os Princípios da
Corporate Governance in ROA,
Lisboa, ABRIL de 1997, p. 605-628.
(3) Da
necessidade de dedicar mais tempo e esforço à questão dos deveres gerais dos
administradores foi o principal escopo de SILVA, JOÃO SOARES – Responsabilidade
Civil dos Administradores de Sociedades: os Deveres Gerais e os Princípios da
Corporate Governance, cit. e que traduz uma comunicação de abertura de um
encontro-debate promovido pela ANGEP – Associação Nacional de Gestores de
Empresas Portuguesas e a BONANÇA, SA.
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todo o CSC e por legislação avulsa. Importa a sua sistematização, densificação e concretização, de tal modo que apareça claro aos olhos de quem tem a responsabilidade de gerir as unidades produtivas, quais os seus deveres e quais as suas responsabilidades in casu de violação. Tal sistematização e aclaração, também se mostram importante conhecer para todos aqueles que, directa ou indirectamente, se incluem no circuito da gestão/produção (sócios, trabalhadores, credores, etc.).
1.1. Delimitação
do objecto de investigação
Alguns
e só alguns dos deveres de conduta dos administradores, como o tema desde logo
inculca, constituem o objecto da investigação (4).
Inicia-se
o estudo com os critérios e classificação das fontes dos deveres dos
administradores das sociedades comerciais, ficando excluído os deveres dos
administradores de organizações não comerciais, v.g. as sociedades civis e as
cooperativas. Os códigos de boa conduta e corporate
governance são matéria
desde logo abordada neste capítulo, com outras abordagens ao longo de todo o
texto.
Por
razões espácio-temporais e regulamentares, a investigação que em torno do
tema nos propusemos levar a cabo, comporta duas fases (5). Numa primeira e, que
corresponde, ao presente estudo, optamos por tratar em primeiro lugar o primeiro
dever e que se reporta ao dever
de prestar declarações e indicações exactas na constituição da sociedade.
O dever
de administrar a sociedade qual
dever genérico que atravessa toda a actividade de qualquer gestor, do qual estão
subjacentes todos os outros, é o dever que se segue analisado. A natureza
jurídica (teses
contratualista, institucionalista e mistas), o conteúdo da relação de
administração e corporate
governance, as competências do órgão de administração (competência
exclusiva de gestão ou não), a dicotomia obrigação de
__________________
(4) O
tema inicia-se por “deveres” no indefinido e não “os deveres”, que
traduziria o conjunto dos deveres dos administradores, tarefa manifestamente
inabarcável para ser tratada com mais ou menos profundidade, que mesmo assim, a
profundidade está mesmo muito longe de ter sido alcançada.
(5) A
presente investigação de mestrado feito no âmbito e para posterior
doutoramento, está regulamentarmente
condicionada pelo tempo disponível e pelo limite de páginas possível.
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meios,
obrigação de resultado, são as matérias mais versadas.
O dever
de diligência cuja
indeterminação do conceito leva à tentativa da sua precisão e concretização,
é ainda analisado na perspectiva da moderna corporate
governance. O significado do termo diligência, dos termos gestor criterioso
e ordenado, o interesse da sociedade, dos sócios e dos trabalhadores, são itens analisados.
A tentativa de concretização do dever faz-se através da enunciação de critérios
objectivos de apreciação e de precisão de condutas diligentes e não
diligentes. O dever de vigilância, de obter informação, de promover
auditorias e de adaptação à nova legislação são condutas consideradas
diligentes. Já a disciplina dos actos ultra
vires pertencerá à conduta
não diligente do administrador. A profissionalidade do administrador e a
sindicabilidade ou não dos seus actos de gestão, são matérias objecto de análise
com o recurso aos textos legais, jurisprudência e doutrina de outros
ordenamentos próximos do português.
O dever
de informação no âmbito
do CSC, dever que melhor se encontra tratado na doutrina e jurisprudência
portuguesas na perspectiva do direito dos sócios à informação, é analisado
na óptica de dever dos gerentes e administradores das sociedades comerciais. O
dever de informação na perspectiva da corporate
governance, como forma de protecção dos investidores, nomeadamente, os não
institucionais, foi matéria que se relegou para a segunda fase da investigação.
Não
obstante o dever de lealdade não
se encontrar positivado como dever dos gerentes e administradores das sociedades
comerciais, o mesmo decorre do princípio geral de boa fé. Outros ordenamentos
jurídicos além de o preverem expressamente na legislação, é objecto de
apurado tratamento pela jurisprudência e doutrina. Assim, atenta a universalização
da Ciência Jurídica (6) o dever mereceu a nossa análise, também na
perspectiva da corporate
governance. A matéria do conflito de interesses entre o administrador e a
sociedade administrada foi aqui tratada, por nos parecer que a sua disciplina
seja analisada no âmbito do dever genérico de lealdade a que os
administradores
_________________
(6) CORDEIRO,
ANTÓNIO MENEZES – Manual
de Direito das Sociedades I Das Sociedades em Geral, ALMEDINA, 2004, p. 132
fala do recurso permanente ao Direito Comparado e à Ciência jurídica
universal. Também FRADA, MANUEL ANTÓNIO DE CASTRO P. CANEIRO DA – Teoria
da Confiança e Responsabilidade Civil, Teses, ALMEDINA, p. 40 alude a uma universalização
do conhecimento (itálico
nosso).
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estão obrigados na sua actividade gestória. Do mesmo modo, as matérias da não concorrência e das oportunidades de negócios - corporate opportunities – é disciplina tratada no âmbito do dever de lealdade. A autonomia do dever de lealdade face ao dever de boa fé, atenta a especificidade e o fundamento do dever, torna mais cognoscíveis as matérias, como as que se deixaram referidas, classicamente tratadas e analisadas isoladamente (7).
Por
último, dedicamos este estudo ao dever
de relatar a gestão e apresentar contas. O
dever é da maior importância para os sócios e para o stakeholders,
pese, embora, a doutrina e a jurisprudência, como em demais matérias, não
lhes ter dedicado a merecida e necessária atenção. O incumprimento do dever,
nos termos legais, constitui os administradores em importantes
responsabilidades, no caso de terem provocado danos. O relatório e as contas
devem ser elaborados de acordo com princípios legais, alguns já consignados no
CCom., mas agora claramente previstos na 4ª Directiva, que apesar de não se
encontrar devidamente transposta para o POC, os seus princípios devem ter-se
por directamente aplicáveis (8), como no lugar próprio se evidenciará. Foi
dedicada alguma atenção aos princípios
gerais(clareza e fidelidade ou veracidade) e específicos (compleitude,
actualidade, prudência, comparabilidade e outros) que devem presidir à elaboração
das contas, sendo a sua violação passível de acarretar responsabilidades para
os administradores. A obrigatoriedade da publicação do relatório e contas é
da maior importância, sobretudo, para os credores e financiadores, que antes de
concederem crédito à sociedade, devem aquilatar do seu estado de
solvabilidade. A melhor forma de o fazer é consultarem o relatório e contas
dos exercícios mais próximos. Neles estará ou deve estar
__________________
(7) É
o caso de PINTO FURTADO in Código
Comercial Anotado, vol II,
Tomo I, p. 386 e ss e RAUL VENTURA in Sociedades
por Quotas, vol. II, p. 306 e ss., que ficam condicionados pela estrutura
analítica de anotações aos textos legais.
(8) Sobre
a necessidade de que as Directivas têm que ser transpostas para produzires
efeitos entre particulares e empresas cf. GORJÃO-HENRIQUES, MIGUEL – Direito
Comunitário, 2ª ed., ALMEDINA, 2003, p. 239. CAMPOS, JOÃO MOTA – Manual
de Direito Comunitário, 3ª ed., GULBENKIAN, LISBOA, p. 371 defende a
aplicabilidade directa das Directivas, quer ela seja vertical, isto é, os
particular nas suas relações com o Estado podem invocar as disposições, quer
horizontal, ou seja, nas relações entre os próprios particulares. Apenas faz
depender a produção de efeitos da sua invocabilidade em juízo. Sobre a mesma
temática cf. ainda ALVES, J. M. CASEIRO – Sobre
o possível <<efeito directo>> das directivas comunitárias ( a propósito
do acórdão <<Cohn-Bendit>> do Conselho de Estado Francês) in
RDE, Ano XI, n. 1-2, 1983.
_________________________________________________________________________
retratada
a situação patrimonial e financeira da sociedade, de um forma que se quer
clara e verdadeira. A violação destes princípios que induzirem erradamente os shareholders e
os stakeholders é
passível de responsabilidade dos administradores que assinaram os documentos,
de idênticas responsabilidades também podem ser assacadas aos membros do
Conselho Fiscal e ao ROC ou SROC.
Deixa-se
a expressa advertência, que temos perfeita consciência que as matérias dos
deveres analisados, estão muito longe do aprofundamento que cada uma delas
necessita. Entre, tratar aprofundadamente um dos deveres, ou tratar de diversos
menos desenvolvidamente, para ficar com a percepção e visão do conjunto, foi
esta a opção que conscientemente se tomou, não obstante, o risco em que se
incorre. Com isto, não queremos dizer que, ulteriormente, não continuemos a
aprofundar a análise, na perspectiva global de um conjunto de deveres mais
expressivos dos administradores.
Para
um segunda fase de investigação, está previsto o estudo e análise do dever
geral de boa fé, dever que deve estar presente em toda a conduta dos
gerentes e administradores das sociedades comerciais (9). O dever de informação
como forma de protecção dos investidores institucionais e não institucionais
é outras das matérias projectadas (10). O dever de segredo é outro dos itens que
merece alguma reflexão unitária, que permita uma melhor visão do catálogo.
Os deveres para com os credores (11), nomeadamente, o dever de promover a
dissolução judicial da sociedade, quando for verificado estar perdida metade
do capital social e não se tomem as medidas a que se
__________________
(9) Da
boa fé no direito civil é
o título da magistral tese de doutoramento do Prof. MENEZES CORDEIRO, cf. Colecção
Teses, ALMEDINA. Embora, não estejamos em condições de afirmar da existência
de uma boa fé no direito comercial, julgamos não ser despiciendo tratar o
dever geral de boa fé, enquanto, conduta dos administradores. Critério
orientador, será sempre o instituto da boa fé estudado no direito civil, qual
modelo ético-jurídico, rector de conduta humana. Sobre a boa fé como cláusula
geral de conduta cf. MORILLAS JARILLO,
MARIA JOSÉ - Las normas de
conducta de los administradores de las sociedades de capital, LA LEY, p. 385
e ss.
(10) A
protecção dos investidores é o tema central da hodierna corporate
governance, embora, a expressão possa e esteja a ser entendida como o
governo das sociedades, nomeadamente, o governo das sociedades cotadas, a
expressão está associada às medidas de protecção das minorias accionarias e
dos pequenos investidores, cuja pureza é nosso entendimento, não deve ser
desvirtuada.
(11) A
matéria é já tratada em RAMOS, MARIA ELISABETE - Responsabilidade
Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas perante os
Credores Sociais, COIMBRA
EDITORA, nomeadamente, p. 77 e ss.
_________________________________________________________________________
referem
as al. b), c) e d) do nº 1 do art. º 35º do CSC (12). O sucessivo adiamento
da entrada em vigor desta disposição legal, de alcance tão vasto, tem
constituído do nosso ponto de vista uma visão pouco responsável. O legislador
pátrio colheu as desvantagens da entrada em vigor, mas descuidou das
desvantagens para os credores e para a economia nacional. É consabido que inúmeras
sociedades funcionam anos a fio completamente descapitalizadas, sobrevivendo em
cada momento à custa de novos e incautos credores, acumulando passivo que não
mais é possível recuperar, sem que o dever de dissolução ou de apresentar a
sociedade à falência, seja exercido. Em vez disso, deixam-se inactivas tais
sociedades por alguns anos. Com mera “mudança de nome”, constituem-se
outras empresas, a funcionar na “porta ao lado”, quando não, e,
displicentemente, no mesmo espaço (13). Esta conduta anti-ética e ilegal,
prejudica as empresas que operam no quadro da legalidade, embora, não se
conhecendo estudos económicos das suas consequências nefastas, o
desenvolvimento económico e social sai necessariamente afectado (14).
Matérias
que saem do âmbito do direito comercial ou societário, constituem importantes
deveres dos administradores. Os deveres para com os trabalhadores, nomeadamente,
o dever contratual para com a
sua segurança e saúde, é matéria que pelo seu alcance multiforme
(pessoal, económico e social) merece tratamento, que se propõe
___________________
(12) Literatura
de leitura obrigatória e já versando o tema DOMINGUES, PAULO DE TARSO – Do
Capital Social, Noção, Princípios e Funções, 2ª ed., COIMBRA EDITORA,
p. 172 e ss. Deste
mesmo autor cf. DOMINGUES, PAULO DE TARSO – A Subcapitalização Societária e o Regime do Artigo 35.º do CSC, in nºs 24 e 25 da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto, p. 22 e ss.
(13) Utiliza-se a vox populi, por ser aquela que mais expressivamente transmite a situação, que é de conhecimento geral, só dela parecendo desconhecer o legislador pátrio.
(14) Existe,
no entanto, o estudo sobre A
Justiça e seu Impacte sobre as Empresas Portuguesas, editado
pela COIMBRA EDITORA, 2003, da autoria de CABRAL, CÉLIA DA COSTA e PINHEIRO,
ARMANDO CASTELAR e encomendado pelo Gabinete de Política Legislativa e
Planeamento do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudos académicos, de Law &
Finance, são correntes, sobretudo, na literatura e Universidades anglo-saxónicas,
mas não só, entre outros a saber e citados infra: PORTA
LA, RAFAEL e LOPEZ-DE-SILANES, FLORENCIO e SHLEIFER, ANDREI e VISHNY, ROBERT – Investor
protetion and corporate governance in
Journal of Financial Economics 58 (2000) 3-27. ROE,
MARK J. – The Institutions
of Corporate Governance, Discussion Paper nº 488, HARVARD LAW SCHOOL e
CAMBRIDGE, AGOSTO, 2004; BIANCHI, M. e ENRIQUES, LUCA – Corporate
Governance in Italy after the 1998 Reform : What Role For Institutional
Investors ? CONSOB,
Gennaio 2001 ; ROSEN, ROBERT ELI – Risk
Management and Corporate Governance: The Case of Enron, WORKING PAPER,
UNIVERSITY OF MIAMI; ROCK, EDUARD and WACHTER, MICHAEL – Islands
of Conscious Power : Law, Norms and the Self-Governing Corporation,
Research Paper, University of Pensilvania Law School, Institute for Law and
Economics, February 2001.
______________________________________________________________________
fazer
numa segunda fase (15). Do mesmo modo, os deveres
para com o meio ambiente ______________________
(15) O
dever contratual para com a saúde e segurança dos trabalhadores não é matéria
pacífica, nomeadamente, na nossa literatura jurídica. A favor, tem RIBEIRO, VÍTOR
– Acidentes de Trabalho,
Reflexões e notas Práticas, REI DOS LIVROS, p. 154 e a nossa em Responsabilidade
Civil por Acidentes de Trabalho, relatório, PORTO, Outubro, 2003, p. 7 e ss.
Contra, LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES MENEZES – A
Reparação dos Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho in
Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, ALMEDINA, p. 543. Na literatura
estrangeira, sobre o dever de
segurança como dever
contratual cf. PABLO
ARAMENDI SÁNCHEZ –
Seguridad Contractual por Accidente de Trabajo in Revista
de Derecho Social nº 2 (1998). Defende este magistrado dos Tribunais de
Trabalho de Madrid para que haja responsabilidade
contratual é necessário
que exista um dano, que o dano
ocorra no decurso de uma relação contratual e
que exista um nexo causal
entre o dano e a conduta incumpridora do agente. Sobre
a possibilidade de intentar uma acção de responsabilidade contratual,
considerando o empresário como devedor da segurança devida em virtude do
contrato de trabalho, e portanto, sujeito a indemnizar os danos e prejuízos que
derivam de dolo e negligência, conforme o artº 1.101º do Código Civil, cf.
MANUEL AFONSO OLEA in Derecho
del Trabajo, 15ª edição, CIVITAS, pág. 230. TOMAS SALA FRANCO, IGNACIO
ALBIOL MONTESINOS, LUIS CAMPS RUIZ, IGNACIO GARCIA NINET, JUAN LOPEZ GANDIA in
Drecho del Trabajo, 11ª edição, TIRANT LO BLANCH consideram
que a Lei de Prevenção de Riscos Laborais 31/1995, de 10 de Dezembro,
estabelece expressamente a existência de um
dever empresarial <<correlativo>>
de um direito dos trabalhadores – de
protecção <<eficaz>> do
trabalhador em ordem a
garantir sua segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o
trabalho, mediante a adopção de todas as medidas necessárias, o que
parece indicar com toda a clareza a natureza
contratual de tal obrigação empresarial. Como consequência natural da
complexidade contratual, atento o rol imenso de deveres de segurança para com o
trabalhador, a obrigação contratual genérica do empresário de protecção
eficaz do trabalhador em seu trabalho será uma obrigação
de meios e não de
resultado. Isto significa que o
empresário com sua obrigação
genérica cumprindo todas as exigências específicas em que aquela se
concretiza, colocando todos os meios necessários para que não se produzam
danos, ainda que estes finalmente se produzam – isto é, uma doença
profissional ou um acidente de trabalho – e, em sentido contrário, que incumprirá
a sua obrigação genérica incumprindo alguma das obrigações específicas,
ainda que não se produza um resultado danoso. O importante para estes
efeitos é empregar os meios – cumprir
com as obrigações específicas –
e não tanto que se produza ou não um resultado danoso para o trabalhador. Por
outro lado, o dever de protecção empresarial é um dever
de conteúdo variável, isto é, de permanente modificação em atenção às
novas circunstâncias laborais e aos novos e aperfeiçoados mecanismos de produção
e protecção colectiva ou individual. Também LEODEGARIO FERNÁNDEZ MARCOS in Derecho
del Trabajo y Seguridad Social, edição da Universidade Nacional de Educação
à Distancia, pág. 447, defende que o dever de protecção e o dever de segurança
fazem parte do conteúdo do contrato de trabalho. Para que haja responsabilidade
contratual e dever de segurança o Supremo Tribunal de Espanha considera que são
necessários dois requisitos: a) que exista entre o causante do dano e o
acidentado uma relação jurídica preexistente (STS sala 1ª de 09-07-1984); b)
que o facto danoso aconteça dentro da rigorosa órbita do pactado (STS sala 1ª
de 10-06-1991). Também a sentença de 20 de Julho de 1992, considera como
responsabilidade contractual quando o facto determinante do dano surge dentro da
rigorosa órbitra do pactado e como desenvolvimento normal do conteúdo
negocial. Cfr. outra jurisprudência em Responsabilidad
Contractual por Accidente de Trabajo de
PABLO ARAMENDI SÁNCHEZ. Sobre a responsabilidade obrigacional do empresário
por violação das normas de saúde e segurança e qual a jurisdição
competente (social ou cível) cfr. SUSANA CASADO DÍAZ em comentário à sentença
de 8 de Outubro de 2001 in Caduernos Cívitas de JURISPRUDENCIA CIVIL, abril/septiembre
2002, pág. 1590. Também o ordenamento jurídico francês, segundo DIAS LOBO inResponsabilidade
Objectiva do Empregador por Inactividade Temporária devida a Perigo de Lesão
à Vida e Saúde do Trabalhador, COIMBRA EDITORA, pág. 26, refere que, “não
obstante a intervenção da segurança social (citando ANDRÉ BRUN e HENRI
GALLAND) permanece a técnica
contratual, de modo que o trabalhador, invocando a inexecução
pelo empregador das suas obrigações contratuais, pode pretender
ressarcir-se fora do quadro da protecção a nível de acidente de trabalho e
(ou) doença profissional.” Para PATRICK MORVAN in Le
<<déflocage>> de la faute inexcusable, pág. 495 segundo uma
jurisprudência clássica, a <<faute inexcusable>> do empregador na
origem de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional resulta
de « uma falta de gravidade excepcional derivada de um acto ou omissão
voluntária, da consciência de perigo que devia ter o seu acto, da ausência de
causa justificativa e distinguia-se pela falta do elemento intencional. A Cour
de cassation a partir de 28 de Fevereiro de 2002 e depois de um conjunto de
decisões ligadas a doenças profissionais provocadas pelo amianto, veio
provocar um novo entendimento do princípio: em virtude do contrato de trabalho
que o liga ao seu assalariado, o empregador <<est
tenu envers celui-ci d’une obligation
de sécurité de résultat, notamment en ce qui concerne les maladies
professionnelles contractées par ce salarié du fait des produits fabriqués ou
utilisés par l’entreprise>>. Em Itália, o Codice no seu artº 2087º
diz que o empregador é obrigado a adoptar, a nível da empresa, as medidas que,
segundo a particularidade do trabalho, a experiência e a técnica, se tornam
necessárias à tutela da integridade física e pessoa moral do prestador de
trabalho. A constituição italiana estipula no seu artº 32º o direito à saúde
como direito fundamental, preceito directamente aplicável e impondo-se a todas
as entidades públicas e privadas. Foi, aliás, como base nesta disposição
constitucional, que foi descoberto o dano
biológico ou dano
à saúde e aplicado pela
primeira vez, por um tribunal genovês em 25 de Maio de 1974, em matéria de
acidentes de trabalho, forma encontrada para aumentar as magras indemnizações
tabelares previstas na legislação especial. A orientação jurisprudencial
ainda que contraditória durante da década de 80, foi consolidada no acórdão
da Corte de Cassazione em reunião das câmaras ou secções cíveis de 22 de
Julho de 1999, considerou: << la probabilità effettiva e congrua di
conseguire un certo bene, è anch’essa un bene patrimoniale, economicamente e
giuridicamente valutabile, la cui perdida produce un danno attuale e risarcibile
qualora ne sai provata la sussistenza anche secondo un calcolo di probabilità o
per presunzioni se, cioè. Possa essere dimostrata com certezza pur soltanto
relativa, e non assoluta, ma come tale sufficiente>>. Cfr. UGO CARNEVALI
in Lesione du un Iteresse
Legitimo e Danno Risarcibile: La Peridita Della Chance, publicado
Responsabilità Civile e Previdenza de Maio/Junho de 2000, pág. 580. DOMENICO
BELLANTONI in Lesione dei
Diritti della Persona, CEDAM-2000, pág. 307 refere que segundo a Corte de
Cassazione dano biológico é
o evento constitutivo do facto lesivo da saúde, que se contrapõe ao dano
patrimonial e ao dano moral, qual dano consequência, isto é, a consequência
danosa “legate all’intero” do facto ilícito de um ulterior nexo da
causalidade. Para LODOVICO MOLINARI in obra cit. pág. 200 dano
biológico é qualquer
alteração temporária ou permanente do estado de saúde da pessoa, alteração
que a impede de viver ou gozar a vida na estrita medida em que a vivia antes do
evento lesivo. Cf. GABRIEL
POSITANO e GIUSUPE POSITANO in obra cit. pág. 51, que refere as decisões 20 de
Outubro de 1975 e 15 de Dezembro de 1976. Segundo o tribunal genovês, citado
por estes autores, a lesão “non incidino solo ed esclusivamente sulla attività
lavorativa, ma anche su tutte le altre componenti della actività humana”, e
isto, de acordo com uma interpretação extensiva do artº 2043 do Codice com
referência ao artº 32 da Constituição. In La
valutazione del Danno alla Salute de
BARGAGNA e F.D. BUSNELLI, CEDAM, 2001, pág. 242 pode ler-se: Proprio con
riguardo a quest’ultima figura di danno si completa la definizione dei nuovi
indennizi corrisposti dall’ente previdenziale: per le menomazioni di grado
pari o superiore al 16 per cento è infatti prevista, oltre alla rendita
calcolata sulla base della <<tabella
danno biológico>>, l’erogazione di un’ulteriore quota di rendita
atta a ristorare le <<conseguenze ... delle menomazioni>> e, tra
queste, quelle di carattere patrimonial dell’infortunio o della malattia
professionale. Questa somma aggiuntiva è commisurata ad alcuni indici, quali il
grado della menomazione e una percentuale della retribuizione dell’assicurato,
determinata secondo i coeficienti contenuti nella relativa tabella, che
specifica tali percentuali << in relazione alla categoria di attività
lavorativa di appartenenza dell’assicurato e alla ricollocabilità dello
stesso>>. Sobre
o “quantum” indemnizatório no dano à saúde cfr. Responsabilità
Civile e Previdenza, Julho-Outubro
de 1999, pág. 1104. A determinação jurisprudencial levou a uma alteração
legislativa consubstanciada na Lei de 23 de Fevereiro de 2000, onde o legislador
vem consagrar a reparação do dano biológico ou dano à saúde no âmbito da
reparação por acidentes de trabalho, não previsto no texto
_________________________________________________________________________
é
disciplina que abordada (16), daria uma visão de conjunto e dos mais
significativos deveres dos gerentes e administradores das sociedades comerciais.
Para concluir, o dever
____________________
legal
especial, alargando-se, assim, o montante de indemnização aos sinistrados. O
diploma em causa, é considerado mais uma etapa fundamental para a realização
de um sistema de tutela integral contra o risco no trabalho, cfr. PATRIZIA ZIVIZ
in Equivoci da Sfatare sul
Danno Esistenziale, publicado
em Responsabilità Civile e Previdenza de Julho/Outubro de 2001, pág. 817. Na
Alemanha, o § 618 do BGB estipula que o empregador tem de organizar a produção
de modo a que os trabalhadores estejam protegidos, tanto quanto possível,
contra os perigos que envolvam a sua vida e saúde. Se o empresário não cumpre
as obrigações a ele impostas em relação à segurança e saúde do
trabalhador, as disposições dos §§ 842 a 846 aplicáveis aos actos ilícitos
(responsabilidade aquiliana) se aplicam mutatis
mutandis a sua obrigação
de indemnizar. Por fim e no ordenamento jurídico português, o artº 64º da
CRP estabelece todos têm o
direito à protecção da saúde e o dever de a promover e defender, direito
que tem de entender-se como direito fundamental de natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias (artº 17º da CRP), directamente aplicável e
vinculando todas as entidades públicas e privadas (artº 18º da CRP). Também
o artº 149.º do Código do Trabalho estabelece como princípio geral que: As
condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da
vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o
respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no
trabalho. O
Código do Trabalho consagra ainda um capítulo (sujeito a regulamentação em
legislação especial) relativo às questões de higiene e segurança no
trabalho (artº 272º a 280.º) estabelecendo o nº 1 do artº 272º que o trabalhador
tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e
saúde asseguradas pelo empregador;
nos termos do nº 2 o
empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde
no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde
do trabalhador.Anterior ao código,
temos do Dl nº 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo DL nº 133/99, de 21 de
Abril e pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto. Preocupação no domínio da
segurança, higiene e saúde no trabalho temos ainda o <<Programa Trabalho
Seguro>>, criado pelo Dl nº 429/99, de 21 de Outubro e regulamentado pela
Portaria nº 1041/99, de 25 de Novembro. De referir ainda, que a Resolução da
Assembleia da Republica 44/2001, de 27 de Junho, instituiu o dia 28 de Abril
como <<Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho>>. Nos
termos do artº 18º da LAT quando o acidente tiver sido provocado pela entidade
empregadora, além da responsabilidade civil por danos morais, o trabalhador tem
direito à reparação integral, tendo como base e limite o valor da retribuição.
(16) DIAS,
JORGE DE FIGUEIREDO – Sobre
a Tutela Jurídico-Penal do Ambiente: Um Ponto de Vista Português in
A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA
IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 202 entende que a protecção penal do
meio ambiente se lhe afigura, antes ainda de uma obrigação político-criminal,
uma obrigação moral do
jurista dos nossos dias, consciente de que só pode oferecer-se uma esperança
às gerações vindouras quando todos “nos ponhamos de acordo sobre a
necessidade de nos constituirmos solidariamente responsáveis pela manutenção
da vida no
planeta” (itálicos do autor). PAULO
II, JOÃO – As Reflexões
para o Ano 2000, Edição
<<Livros do Brasil>> LISBOA, 1994, p. 196 a propósito da
<<Questão Ecológica>> refere que “a teologia, a filosofia e a
ciência estão de acordo numa concepção do universo em harmonia, isto é, de
um verdadeiro <<cosmos>>, provido de uma integridade própria e de
um equilíbrio interno dinâmico. A humanidade é chamada a explorá-la, a
descobri-la com uma grande prudência e a fazer dela, em seguida, um uso que
salvaguarde a sua integridade.” Denuncia ainda o Sumo Pontífice
que “o homem, tomado pelo desejo de possuir e de fruir, mais que pelo de
ser e crescer, consome de maneira excessiva e desordenada os recursos da terra e
da própria vida. Na raiz dessa destruição
insensata (sublinhado
nosso) do meio natural,
encontra-se um erro antropológico, infelizmente excessivamente difundido na
nossa época.” KUNG, HANS – Projecto
Para Uma Ética Mundial, INSTITUTO
PIAGET, p. 22 refere que já em 1918 existia uma crítica maciça à civilização
ocidental, e os mais perspicazes aperceberam-se de que a industrialização
traria não só o progresso técnico, mas também a destruição
de
prestar caução e seguro de responsabilidade civil, que atenta a tendência de socialização
dos riscos (17), existe
propensão para se tornar obrigatório. Aliás, é nosso entendimento, e, se
atentarmos na experiência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho e
de
______________________
do
meio ambiente. De facto, adiantamos nós, em pouco menos de um século, em milhões
de anos de existência de vida no globo terráqueo, os progressivos atentados ao
meio ambiente perturbadores e destruidores da vida animal e vegetal, poluidores
da atmosfera, dos mares, rios e solo, provocando escassez de recursos naturais (água,
combustíveis fósseis, espécies comestíveis, etc.), têm de tal modo sido
avassaladores, por obra da acção humana, que se não lhe se puser cobro, fazem
perigar o equilíbrio da vida no planeta, senão mesmo, a sua própria existência.
A geração actual na sua ânsia de conseguir uma sociedade de “bem-estar e
abundância” não pode comprometer o legítimo direito das gerações
vindouras a um ambiente são e saudável no planeta, sendo imoral a destruição
gratuita de milhares de espécies animais e vegetais, pertencendo como o ser
humano ao admirável reino do Criador. O art.º 66.º da CRP, justamente,
consagra que “todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. A Lei de Bases do
Ambiente aprovada pela Lei nº 11/87, de 7 de Abril, a par de outra inúmera
legislação, consagra ao nível legislativo um conjunto de direitos e deveres.
Os art. 278.º e 279.º do CP prevêem a punibilidade da poluição e de danos
contra a natureza. RODRÍGUEZ MOURULLO, GONZALO – Limitaciones
del Derecho Penal del Médio Ambiente: Alternativas Politico-Criminales in
A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA
IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 177 considera que a criminalização das condutas
imprudentes é essencial para a prevenção dos delitos de empresa, assim, como
defende sempre a aplicabilidade de uma pena privativa de liberdade, ainda que
pequena, de tal modo que o cômputo da responsabilidade penal não seja
meramente encarado como custo
empresarial (itálico
nosso). MONTEIRO, JORGE SINDE – Protecção
dos Interesses Económicos na Responsabilidade Civil por Dano Ambiental in
A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA
IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 152 refere a existência o carácter insatisfatório
de uma protecção pontual e desconexa dos danos ambientais adiantando propostas de
lege ferenda. Ora, vindo os
principais problemas das diversas poluições por banda da industrialização e
das empresas, geridas pelos administradores, cabem a estes as principais
responsabilidades pela preservação do meio ambiente, pelo que, traçar um
principal quadro de deveres de cariz médio ambiental, é matéria que não será
despicienda. Aliás, CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES – O
Direito ao Ambiente como Direito Subjectivo in
A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA
IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 48 refere a deslocação do problema do campo dos
direitos para o terreno dos deveres
fundamentais, falando mesmo de umdever fundamental ecológico, em
nome da justiça intergeracional, ainda que reconheça o balanceamento do
direito, pretende acentuar com o escrito, aquilo que designa com “os momentos
do dever” até agora desprezados na dogmática jurídica.
(17) No sentido de que o seguro de responsabilidade civil é também uma forma de socialização do risco, cf. SINDE MONTEIRO – Estudos sobre a Responsabilidade Civil, COIMBRA, 1983, p. 20. Ainda, segundo este autor in Reparação dos Danos em Acidentes de Trânsito, Coimbra, 1974, p. 36, o seguro importa porém a socialização da responsabilidade, que, despersonalizando-se, passa de individual a colectiva. Ela deixa de gravar, pesada e isoladamente, um património individual, para se diluir no seio de um património colectivo formado pelos contributos de todos os potenciais responsáveis. Sobre a repartição dos riscos e a sua socialização crescente, cf. ANTUNES, HENRIQUE SOUSA –Responsabilidade dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, p. 327, UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA.
viação,
o instituto da responsabilidade civil dos administradores não funcionará
devidamente, enquanto, tal seguro se não tornar obrigatório, com capital
seguro variável e de acordo com a dimensão da empresa (18).
1.2.
Conclusões
1. A
responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais é matéria
que, de futuro, promete alguma litigiosidade judicial, atingindo já algum
significado a jurisprudência em torno desta problemática, para a qual muito
tem contribuído os estudos doutrinais monográficos, que consciencializam a
comunidade jurídica e os administradores das suas responsabilidades.
2. Para
traçar um quadro de responsabilidades, será também necessário que se
evidencie e aclare um conjunto de deveres dos gerentes e administradores das
sociedades comerciais.
______________________
(18) CORDEIRO,
ANTÓNIO MENEZES - Responsabilidade
Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, LEX, p. 551, a propósito
do quantum indemnizatório
e analisando a jurisprudência até aos anos oitenta do precedente século,
refere uma página negra, na nossa jurisprudência, adiantando que a questão
que o norteia, depende de critérios jurídicos e, designadamente, da solução
encontrada para o tema da causalidade, cf. p. 554. Não deixa de ser pertinente
a alusão do prestigiado autor, mas também não podemos olvidar que o seguro
automóvel só se tornou obrigatório em Portugal com o DL nº 408/79, de 25 de
Setembro, com limites mínimos, sucessiva e progressivamente aumentados,
atingindo hodiernamente os valores europeus. Naturalmente, que os critérios
mais ou menos apertados de apreciação da culpa, não eram alheios a existência
ou não do seguro de responsabilidade, bem como, à solvabilidade económica do
responsável pela indemnização à vítima.
_______________________________________________________________________________________
Sumário:
2.1. Critérios e classificação dos deveres. 2.2. Natureza e tipo de fontes.
2.2.1. A lei. 2.2.2. O costume e os usos comerciais. 2.2.3. Os estatutos ou
pacto social. 2.2.4. O regulamento interno da empresa. 2.2.5. O regulamento
interno da administração. 2.2.6. Os códigos de boa conduta e corporate
governance. 2.3. Conclusões.
Omissis: pág. 13 a 27
____________________
(1) PORTA
LA, RAFAEL e LOPEZ-DE-SILANES, FLORENCIO e SHLEIFER, ANDREI e VISHNY, ROBERT – Investor
protetion and corporate governance in
Journal of Financial Economics 58 (2000), p. 24 escrevem: Strong investor
protection may be a particularly important manifestation of the greater security
of property rights against political interference in some countries.
Empirically, strong investor protection is associated with effective corporate
governance, as reflected in valuable and broad financial markets, dispersed
ownership of shares, and efficient allocation of capital across firms.
(2) PORTA
LA, RAFAEL e LOPEZ-DE-SILANES, FLORENCIO e SHLEIFER, ANDREI e VISHNY, ROBERT – Investor
protetion and corporate governance in
Journal of Financial Economics 58 (2000), p. 12 distinguem o sistema dacommon
law do da civil
law, distinguido neste o Germany law e
os países Escandinavos, dos países do French
law. O sistema da common
law fortemente protector dos
investidores e centrado nos shareholders,
o Germany law virado
para a protecção dos credores, caracterizando o sistema francês pela manutenção
das suas tradições legais. O sistema judiciário da common
law facilmente se adapta às
novas situações, constituindo os precedentes novas regras para o futuro, o que
não acontece no sistema da civil
law em que o sistema judiciário
está dependente da intervenção do legislador. Que o sistema judiciário tem
forte influência no sistema económico, revela-o o estudo encomendado pelo
Ministério da Justiça e da autoria de CABRAL, CÉLIA DA COSTA e PINHEIRO,
ARMANDO CASTELAR – A Justiça
e seu Impacte sobre as Empresas Portuguesas, COIMBRA
EDITORA, 2003, que
só vem demonstrar a constatação do observador minimamente atento. Que uma
parte do nosso sistema legal tem impacto negativo sobre as empresas, está
demonstrado à saciedade para quem é conhecedor da realidade empresarial e
estamos a referir-nos ao adiamento da entrada em vigor do art. 35.º do CSC e
correlativo dever de promover a dissolução da sociedade, quando haja perda de
pelos menos 50% do capital social. Anos a fio que empresas giram no mercado
completamente descapitalizadas, que vão sobrevivendo à custa de novos
fornecedores, que ex ante se
procura ganhar a sua confiança para ex
post se furtarem ao
pagamento dos débitos depois contraídos. Depois de um rol imenso de credores
ser ludibriado, deixa-se inactiva a sociedade que lhe dava cobertura e dá-se
continuidade ao negócio com “outro nome”, como se diz na gíria, dando-se
ao desplante da continuidade do negócio se fazer na “porta ao lado”, quando
no não é no próprio espaço, com as “mesmas caras”. O dever de apresentação
à falência é outros dos deveres que tem sido feito letra morta no nosso
ordenamento, para não falar dos anos e anos que um processo de falência leva
para chegar ao seu fim nos tribunais
portugueses,
sendo raríssimas as condenações fraudulentas com as consequentes incriminações
e a responsabilidade civil dos infractores. A falta de protecção dos credores
e a impunidade em que ficam comportamentos desviantes de gerentes e
administradores de empresas, são verdadeiramente confrangedores, com reflexos
negativos no nosso tecido empresarial. É uma evidência que com este reinante
clima de irresponsabilidade (não exageramos e estamos a medir as palavras), não
pode haver desenvolvimento económico e social, havendo o país permanecer na
cauda dos seus parceiros,
rectius,
os novos parceiros da UE hão-de ultrapassar-nos para ficarmos cada vez mais
distantes daqueles outros que comandam o pelotão da frente.
(3) Sem
queremos cair em qualquer determinismo
histórico, será de chamar à colação o primeiro texto constitucional
vertido na Declaração de
Direito de Virgínia de 16
de Junho de 1776, decorrente da Revolução Americana, a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789, de 14 de Julho e a Revolução Liberal em Portugal teve lugar no ano de
1820, com a consequente Constituição
Portuguesa de 1822, sem com isto, deixarmos de fazer jus à Britânica Magna
Carta Libertatum de 15 de
Junho de 1215, a Petition of
Right de 7 de Junho de 1628
à Habeas Corpus Act de
1679 Bill of Rights de
13 de Fevereiro de 1689, cf. MIRANDA, JORGE – Textos
Constitucionais Estrangeiros, RFDL, 1974.
(4) Foi
nos Estados Unidos que,
em 1978, surgiu o
primeiro documento de autoria da American Bar Association of Business Law, Corporate
Directors’ Guidebook, que pode ser visto na B.L., vol. 33, 1978, pp.
1595-1643, revisto em 1994 e publicado na R.L. vol. 49, 1994, pp. 1243-1289. Em
1994 surge o General Motors of Directors. No mesmo ano, surgem os Principles
of Corporate Governance: Analysis and Recommendation do
American Law Institute (ALI).
- No Reino
Unido deu-se o pontapé de
saída através do Relatório CADBURY – Report
of the Committee on the Financial Aspects of Corporate Governance, de
Dezembro de 1992.
Segue-se em 1995 o Relatório GREENBURY: Study
Group on Directors’ Remuneration, Final Report. O Relatório HAMPEL: Committee
on Corporate Governance, Final Report. Em
1998, surgem os Principles of
Good Governance and Code of Best Practice, do Comité da London
Stock Exchange.
- No Canadá, em 1994,
o Comité do Mercado de Valores de Toronto elabora o Relatório <<Where
Were The Directors ?>> Guidelines
For Improved Corporate Governance.
- Na África
do Sul, em 1994, surge o King
Report on Corporate Governance do
Institute of Directors in Southern Africa.
- Na França,
em 1995, com o Relatório
VIENOT- I do Conselho Nacional do Patronato Francês (CNPF) e da Associação
Francesa de Empresas Privadas (AFEP), surge o documento sobre <<O
Conselho de Administração das Sociedades Cotadas>>. O Relatório
VIENOT- II promovido pelo Movimento de Empresas de França e da AFEP surge
o Relatório do Comité sobre o Governo
da Empresa, em Julho de 1999.
- Nos Países
Baixos, em 1997, surgem
as Recommendations of
corporate governance in the Netherlands.
- Na Bélgica,
Janeiro de 1998, surge o Rapport
de la Comission belgue sur le corporate governance, da
Bolsa de Bruxelas ( Relatório CARDON ).
- Em Espanha, em 1998,
o Relatório OLIVENCIA da Comissão Especial para o Estudo de um Código Ético
do Conselho de Administração das Sociedades – Informe
y Código de buen gobierno.
- Da
responsabilidade da OCDE,
em Abril de 1999, surge o OECD Principles
of Corporate Governance.
No Brasil,
em Maio de 1999, do
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa foi publicado o Código
das Melhores Práticas de Governança Corporativa.
- Em Portugal,
em Outubro de 1999, surgem as Recomendações
da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas, cf. www.cmvm.pt
- Em Itália,
em Outubro de 1999,
surgiu o Codice di
Autodisciplina per le società quotata.
- Na Alemanha,
em Janeiro de 2000, da
responsabilidade da GrundsatzKomission Corporate Governance temos Die
Corporate GovernanceGrundsatz, existe
tradução em inglês.
- Em Maio
de 2000 e da
responsabilidade da European Association of Securities Dealers (EASD) temos
o Corporate Governance and
Recommendation.
2.3.
Conclusões
1. Os
deveres dos administradores das sociedades comerciais podem ser classificados de
acordo com diversos critérios a saber: da fonte, da natureza, do conteúdo e
dos destinatários.
2. De acordo com o critério da fonte, os deveres podem ser classificados em legais e contratuais. São deveres legais aqueles que resultam da lei, esta considerada em sentido lato e restrito. Deveres contratuais são aqueles que resultam do pacto social, dos regulamentos internos e do contrato de administração.
3. Atenta
a natureza da obrigação ou prestação o dever pode ser classificado em dever
de facere ou
de non facere. De uma
maneira geral, os deveres dos gerentes e administradores obrigam a uma acção,
a condutas de conteúdo positivo. Já o dever de segredo é tipicamente um dever
de omissão ou abstenção, impedindo que o administrador divulgue a matéria
objecto de sigilo.
4. Quanto ao conteúdo os deveres podem ser classificados em deveres gerais, deveres específicos e deveres de conteúdo determinado. Deveres gerais são aqueles que estão presentes em toda a actividade de gestão, como sejam, o dever geral de administrar a sociedade, o dever de diligência e o dever de lealdade dos administradores. Já o dever de segredo deve ser considerado um dever específico, atenta a particularidade do seu objecto.
5. De acordo com o critério dos beneficiários, podemos considerar seis grandes grupos: deveres para com a sociedade, deveres para com os sócios e accionistas,
deveres
com os trabalhadores, deveres
para com os credores, deveres para
com os entes públicos e deveres
para com a comunidade.
6. A
expressão fontes de direito assume
diversos significados. Em sentido clássico e técnico-jurídico, a doutrina
tem-nas entendido como o modo
de formação e revelação das normas jurídicas. Neste sentido, são
fontes dos deveres dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, a
lei, o costume e os usos do comércio (fontes legais), os estatutos ou pacto
social e os regulamentos internos (fontes contratuais).
7. A
doutrina e a jurisprudência podem constituir fontes (fontes de direito
indirectas ou mediatas) de revelação das normas jurídicas, nomeadamente, na
concretização das cláusulas gerais e conceitos indeterminados. A communis
opinio doctorum (a
autoridade científica de determinados investigadores e jurisconsultos são matéria
a levar necessariamente em conta na interpretação e aplicação do direito) e
as correntes jurisprudenciais
constantes e as decisões de
uniformização de jurisprudência dos tribunais superiores são importante
contributo para o modo de revelação do direito, quando não mesmo da sua formação.
8. As
matérias dos códigos de conduta e da corporate
governance pode em
determinadas circunstâncias constituir fonte de deveres dos administradores das
sociedades comerciais, nomeadamente, quando a disciplina ou os princípios são
importados para o direito regulamentar ou princípios orientadores da sociedade.
Omissis: Pág. 29 a 36
3.1.
Conclusões
1. O dever de prestar declarações exactas na constituição da sociedade, constitui nos termos do nº 1 do art. 71.º do CSC o primeiro dever legal específico dos fundadores, gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais, designadamente, no que diz respeito à realização de entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições relativas à constituição da sociedade.
2. A violação do dever constitui os responsáveis em responsabilidade civil e no consequente dever de indemnizar os lesados (sociedade ou terceiros), responsabilidade que é solidária e de natureza contratual, presumindo-se a culpa ou negligência.
3. O valor das entradas se forem em bens diferentes de dinheiro, têm de obrigatóriamente ser objecto de relatório de ROC independente, que fará parte da documentação sujeita às formalidades de publicidade e registo na CRC.
4. As estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos legais, são ineficazes erga omnes (ineficácia absoluta parcial), que pode ser invocada por qualquer interessado e opera ipso jure.
5. As disposições legais relativas às contribuições ou entradas dos sócios – art. 272. al. a) e e), nº 2 do art. 277.º e nº 1 do art. 285.º -, destinam-se a garantir a viabilidade inicial da sociedade e a proteger os credores sociais, de que existe a garantia que as entradas foram ou vão ser realizadas.
6. Além da ineficácia referida em 4., nos termos do nº 1 do art. 27.º são nulos os actos da administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente os sócios de efectuar o valor das entradas estipulado.
7. A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras partes, quotas ou acções, é o que resulta das disposições conjugadas do nº 6 do art. 27.º e art. 781.º do CCivil.
8. Independentemente da responsabilidade solidária dos fundadores, gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais, os credores da sociedade podem em acção sub-rogatória, exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis, bem como, podem promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos, sendo o que dispõem as al. a) e b) do nº 1 do art. 30º.
4.
O poder e o dever de administrar a sociedade
Sumário: 4.1.
Natureza jurídica da relação de administração. 4.2. Conteúdo da relação
jurídica de administração. Competência do órgão de administração e corporate
governance. 4.3. Conclusões.
Omissis:
pág. 29 a 55
4.3.
Conclusões
5.
O dever de diligência e corporate
governance
Sumário: 5.1.
Significado do termo diligência. 5.2. Gestor Criterioso e ordenado. 5.2.1.
Interesse da sociedade, dos sócios e dos trabalhadores. 5.3. Critérios
objectivos de apreciação do dever de diligência. 5.4. Deveres de conduta
diligentes e não diligentes. 5.4.1. O dever de vigilância. 5.4.2. O dever de
investigar e obter informação. 5.4.3. O dever de promover auditorias. 5.4.4. O
dever de adaptação à nova legislação. 5.4.5. O dever de não exceder o
objecto social e praticar actos proibidos no pacto social. 5.5. Conclusões.
Omissis: Pág. 57 a 108
5.5.
Conclusões
1. O dever de diligência é um dever legal e geral subjacente a toda a actividade que o gestor está obrigado a prestar, não se limitando à actividade de gestão stricto sensu, mas também ao modo como deve cumprir todas as obrigações inerentes ao cargo.
2. O dever de diligência é um princípio geral de conteúdo indeterminado, um standard, que assume um significado objectivo e um significado subjectivo. A diligência deve ser apurada objectivamente e relativamente ao caso concreto de cada sociedade, varia de sociedade para sociedade, devendo ter-se também em conta os elementos subjectivos, como seja, o grau de esforço, dedicação, interesse, atenção do agente e os interesses prosseguidos com a conduta.
3. O dever geral de diligência deve ser um dever orientador de toda a actividade de gestão e não um mero critério para apreciação da culpa, em caso de responsabilidade civil.
4. Os actos de gestão dos gerentes e administradores são de discricionariedade técnica, não podendo ser sindicados pelos tribunais de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, mas podem ser valorados ex post em confronto com o padrão de diligência de modelo profissional, apreciada em abstracto de acordo com o bom gerente e administrador, atento o ramo de actividade e tipo de empresa administrada.
5. O modelo profissional de diligência é legalmente afirmado através da expressão gestor criterioso e ordenado. Gestor criterioso e ordenado será aquele que, além do mais, gere e administra a sociedade com qualidades como a prudência, a capacidade de iniciativa, a preparação, a capacidade de análise e planificação, em que tenha em conta os riscos calculados da operação e a sua rentabilidade.
6. Numa economia cada vez mais globalizada e competitiva, exigências de competência e profissionalidade, são cada vez mais, um imperativo exigível aos gerentes e administradores das sociedades comerciais, imprescindível, nas empresas de grande dimensão e que se socorrem do financiamento dos investidores institucionais e não institucionais.
7. Os gerentes e administradores na sua actividade de gestão devem saber harmonizar os interesses da sociedade, com os interesses dos sócios (maioritários e minoritários) e os interesses dosstakeholders (trabalhadores, fornecedores, credores, etc.).
8. Sobre as teses clássicas (contratualista e institucionalista) em volta do interesse social não é de tomar partido exclusivo e redutor por cada um delas, sendo possível convocar elementos de cada uma das teses em oposição, para caracterizar o interesse social. Nuns casos será de ter em conta elementos da visão contratual, noutros será de convocar a perspectiva institucional da sociedade, tudo dependendo do tipo societário, da dimensão da empresa e do caso concreto em análise, que em última instância há-de ser ponderada, valorada e sindicada pelo juiz em função dos interesses antagónicos em presença. Nuns casos fará sentido, convocar o interesse comum dos sócios e accionistas, com o recurso à análise contratual. Noutros, o interesse social pode estar ao arrepio da vontade da maioria dos accionistas. Nas sociedades de pessoas e na maioria das sociedades por quotas e nas pequenas sociedades anónimas, a visão contratualista é aquela que, tendencialmente mais se adequa ao denominado interesse social. Não assim, nas sociedades anónimas de grande dimensão, nomeadamente, as cotadas em bolsa e que recorrem à subscrição pública e ao financiamento exterior.
9. Da praxis de gestão é possível extrair critérios objectivos para apreciação do dever de diligência, encontrando circunstâncias concretas e objectivas relacionadas com a sociedade, com o administrador e circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao acto ou operação. Relativas à sociedade, será de destacar a dimensão da empresa, o objecto social, o capital social e a sua situação económica, bem como, do sector de actividade, no momento da operação. Nas circunstâncias concernentes ao administrador, terá relevância se o mesmo tem ou não participação no capital social e respectivo montante, se é ou não administrador executivo e natureza das funções exercidas, se é ou não remunerado e respectiva importância e habilitação profissional, em conjugação com a actividade desenvolvida pela empresa.
10. Para uma actuação diligente, o dever de vigilância é um dos deveres específicos e fundamentais dos gerentes administradores ou directores das sociedades comerciais e configura-se com o dever de vigiar o desenvolvimento do objecto social da empresa, devendo tomar medidas para se manterem ao corrente da situação, sob pena de incorrerem em responsabilidade por culpa in vigilando. O administrador deve acompanhar e vigiar o geral andamento da gestão e esse dever de vigilância, deve ser feito não só no interior do próprio órgão de administração, mas também fora do mesmo, haja ou não delegação de poderes. Mesmo no caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, o conselho permanece com o dever geral de vigilância sobre a actuação do administrador ou dos administradores delegados, sendo responsáveis pelos prejuízos por estes causados quer por actos, quer por omissão, quando tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas, sendo o que dispõe o nº 5 do art. 407.º.
11. Para a prossecução das suas condutas diligentes, os administradores ou directores das sociedades comerciais têm o dever de se informar antes de tomar qualquer decisão que possa afectar o desenvolvimento da empresa, devendo ter em conta toda uma série de circunstâncias para valorar o grau de informação a obter: é o duty to inquiry que obriga o administrador a fazer uma investigação quando tome conhecimento de factos que possam causar um dano à empresa. YVES GUYON, refere que <<os administradores gozam de um direito de informação e de um poder de investigação absoluto sobre todos os negócios sociais. Eles podem tudo ver e têm o direito de tudo saber, não estando estas prerrogativas previstas em nenhum texto legal, mas decorrem do exercício das funções de administrador, sendo impossível gerir uma sociedade sem a conhecer>>.
12. Os administradores numa afirmação de conduta diligente têm o dever de investigar, no sentido de que os administradores devem solicitar e discutir criticamente a informação obtida, averiguando os factos que possam causar prejuízos à sociedade. Os administradores necessitam para emitir juízos fundados e tomar decisões sobre a actividade social da empresa da maior e mais completa informação possível, que procurarão obter com o maior detalhe e de acordo com o que as circunstâncias concretas o exigirem.
13. É conduta diligente dos administradores das sociedades de grande dimensão, nomeadamente, das cotadas em bolsa, a promoção de auditorias internas e externas aos aspectos contabilístico-financeiros, às condições de higiene e segurança dos trabalhadores, medioambientais, avaliação do risco da empresa, etc., com o objectivo de não só detectar erros e fraudes, mas também como forma de melhorar as operações da organização, do controlo e dos processos de governação.
14. Os administradores têm o dever de adaptar a actividade social à legislação que em cada momento vai sendo produzida, sob pena de, não o fazendo serem passíveis de responsabilidades.
15. Na sua actividade gestória os administradores têm o dever legal de não exceder o objecto social e praticar actos ultra vires ou proibidos no pacto social, sob pena de responsabilidade.
6.4.
Conclusões
1. Da
análise da evolução legislativa, assiste-se a um progressivo direito dos sócios
à informação e ao correlativo dever de a prestar por parte dos gerentes e
administradores das sociedades comerciais.
2. A
natureza e a quantidade de informação a prestar varia com o tipo societário,
sendo de grande amplitude nas sociedades em nome colectivo e mais restrita nas
sociedades anónimas.
3. Os
sócios das sociedades em nome colectivo têm direito a uma informação verdadeira, completa e elucidativa.
4. É verdadeira a
informação que corresponde à realidade do facto, não contem elementos
falsos, inexactos ou desconformes com a realidade, de tal modo que possa induzir
em erro o seu destinatário.
5. Por completa tem-se
a informação que não omite matéria ou facto conexo ou relacionado, ainda que
não expressamente solicitado pelo sócio no pedido de informação, de tal modo
que veja esclarecidas as suas dúvidas e sejam dadas as competentes justificações.
6. É elucidativa a
informação que atento o seu conteúdo não se refugia em generalidades vagas e
imprecisas, ou em preciosismos técnicos, precisando o pedido com
inteligibilidade e objectividade, atentas as qualificações do destinatário.
Se o sócio destinatário é um homem de cultura média os outputs linguísticos
devem para ele ser perceptíveis e compreensíveis.
7. O
sócio da s.n.c. sempre que o entenda, pode pessoalmente (direito não delegável
nem mesmo em outro sócio, a não ser que expressamente esteja previsto no
contrato de sociedade) consultar pessoalmente, na sede social ou no local em que
a mesma se encontre, a escrituração,
os livros e
demais documentos da
sociedade, nos quais se devem incluir os hodiernos suportes informáticos,
podendo fazer-se acompanhar por um ROC ou perito.
8. O sócio da s.n.c. tem o direito de inspeccionar os bens sociais no local em que os mesmos se encontrem, permitindo-lhe um conhecimento o mais amplo possível da vida da sociedade, podendo fazer-se acompanhar por peritos que tiver por convenientes.
9. O sócio da s.n.c. não pode utilizar a informação de tal modo que prejudique injustamente a sociedade, sob pena de, ficar sujeito a dela ser excluído.
10. Os sócios das SQ têm idênticos direitos aos sócios das sociedades de pessoas, podendo o direito à informação ser regulamentado no contrato de sociedade.
11. O gerente da sociedade por quotas pode recusar a inspecção aos bens sociais, quanto tenha razões objectivas que a mesma possa ser utilizada para fins estranhos à sociedade, quando lhe possa causar prejuízo ou em caso de violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
12. Os administradores das sociedades anónimas têm o dever de facultar informação que habilite o accionista a preparar e participar na assembleia geral.
13. Do mesmo modo que acontece nas sociedades em nome colectivo e nas sociedades por quotas, qualquer accionista em assembleia geral pode requerer que lhe sejam prestadas informaçõesverdadeiras, completas e elucidativas de modo que lhe permita uma opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, é o que dispõe o n.º 1 do art.º 290º, abrangendo o dever de informação as relações da sociedade com as outras sociedades coligadas. A informação só pode ser recusada se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação do segredo imposto por lei. O prejuízo há-de ser grave e logo devidamente fundamentado e o segredo tem de decorrer da lei. A recusa injustificada da informação é causa da anulabilidade da deliberação do assunto posto a votação e para o qual se fazia o pedido de informação tendo em vista uma opinião e voto fundamentado.
14. Os administradores ou directores das sociedades anónimas têm o dever de facultar na sede da sociedade, a informação as al. a) a d) do n.º 1 do art. 288.º do CSC, ao accionista que detenha, pelo menos, 1% do capital e desde que alegue motivo justificado.
15. Os accionistas com pelo menos 10% do capital podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção, informação sobre os assuntos sociais. A informação só pode ser recusada quando seja de recear que o requerente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista ou quando a sua divulgação seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas ou ainda, quando pudesse resultar a violação de segredo imposto por lei.
16. Ao
sócio ou accionista que tiver sido recusada informação a que legalmente tenha
direito ou, quando lhe tendo sido prestada, não preencher os seus requisitos,
pode requerer inquérito judicial nos termos do art. 292.º do CSC.
Omissis:
Pág. 135 a 169
7.5.
Conclusões
1. O Código das Sociedades Comerciais português, não tem uma disposição como por exemplo tem a LSA de Espanha, que impõe aos administradores o dever geral de lealdade.
2. O dever
de lealdade impõe-se em
qualquer contrato, forma societária ou cooperação empresarial e tem o seu
fundamento nos valores éticos que
devem informar toda a relação humana e social que se quer leal, fiel, correcta, honesta, honrada e
de boa fé, valores que
devem ser importados para o domínio da jurisdicidade societária. Na falta de
norma legal expressa o dever em análise deve ser autonomizado dos princípios
existentes, nomeadamente, do da boa
fé.
8.
Dever de <<relatar a gestão>> e <<apresentar contas>>
Sumário:
8.1. Fontes. 8.2. Função do relatório e contas de exercício. 8.2.1. A
contabilidade como <<sistema de informação>>. 8.2.1.1. O Relatório
de Gestão. 8.2.1.2. Das <<contas de exercício>>. 8.2.2. Função
normativa das <<contas de exercício>>. 8.3. Princípios gerais e
específicos em Direito da Contabilidade. 8.3.1. Princípios gerais. 8.3.1.1.
Princípio da <<clareza>>. 8.3.1.2. Princípio da
<<veracidade>> ou da fidelidade. 8.3.2. Princípios específicos.
8.3.2.1. Princípio da <<compleitude>>. 8.3.2.2. Princípio
da actualidade. 8.3.2.3. Princípio
da prudência. 8.3.2.4. Princípio da comparabilidade. 8.3.2.5. Outros princípios
específicos. 8.4. Apreciação anual do relatório e contas. 8.4.1. Fiscalização
e certificação legal das contas. 8.4.2. Apreciação e votação do relatório
de gestão e contas anuais. 8.5. Depósito legal do relatório e contas anuais.
8.6. Interesses protegidos pelo relatório de gestão e contas anuais. 8.7.
Conclusões.
Omissis:
Pág. 172 a 233
8.7.
Conclusões
1. Relatar
a gestão e apresentar contas constitui um dever específico dos gerentes e
administradores das sociedades comerciais.
2. Os
atributos da escrita dos comerciantes nos textos pré-vigentes ao CSC eram os da clareza, precisão ou exactidão e compleitude,
sendo os dois primeiros estabelecidos no art. 30.º do CCom. ainda em vigor.
3. O
relatório e contas de exercício têm duas importantes funções: uma função
de informação e uma função normativa.
4. A
função informativa destina-se a fornecer informação interna (sócios e
trabalhadores) mas também para o exterior (fornecedores, credores, fisco,
competidores e público em geral).
5. As
contas de exercício têm uma função normativa quando têm de ser tomadas em
consideração pela lei como pressuposto da aplicação de determinada fattispecie, sendo
a mais versada aquela que diz respeito à aplicação dos lucros. O
aumento e redução de capital, a fusão e cisão de sociedades, a dissolução
judicial e extrajudicial da sociedade, a subscrição de acções próprias, acções
privilegiadas, amortização de capitais, disciplina de obrigações, entre
outras, são matérias que em determinadas circunstâncias da previsão
normativa remetem para as contas de exercício.
6. A
elaboração das contas de exercício obedece aos princípios gerais da clareza
e da veracidade ou fidelidade, sendo princípios específicos, os da prudência,
continuidade, estabilidade, comparabilidade, actualidade, compleitude, histórico
e o da especialização.
7. O
princípio da veracidade ou da fidelidade é o princípio geral que deve
presidir à elaboração das contas de exercício, podendo ser derrogados os
princípios específicos, desde que, da sua aplicação resulte a violação do
princípio geral.
8. No
plano jurídico, o POC não acautela os interesses protegidos com as contas de
exercício, pese embora, os princípios que devem presidir à elaboração das
contas disciplinados na 4ª Directiva poderem ser directamente aplicáveis.
9. A
4ª Directiva não se encontra devidamente transposta para o ordenamento jurídico
português, devendo os princípios gerais e específicos nela consignados ser
disciplinados na lei comercial (CCom. ou CSC).
10. Redigido
o relatório e elaboradas as contas de exercício, certificadas, se for caso
disso e aprovadas pelos órgãos competentes da sociedade, devem as mesmas ser
depositadas na CRC.
11. O
relatório e contas destinam-se a proteger os interesses dos sócios ou
accionistas, dos trabalhadores, dos fornecedores e credores, do fisco, da
concorrência e do público em geral.
12. A
violação do dever de relatar a gestão e apresentar contas, de acordo com os
princípios estabelecidos, é passível de gerar responsabilidades.
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