UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA

 

Faculdade de Direito do Porto

 

 

            

DEVERES DOS GERENTES E ADMINISTRADORES

 das

 SOCIEDADES COMERCIAIS

e

“CORPORATE GOVERNANCE”

 

 

Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Comerciais

 

apresentada por:

 

Agostinho Machado

 

 

 

 

 

         Orientador: Prof. Doutor José Engrácia Antunes

 

 

 

PORTO – Fevereiro de 2005

 

 

__________________________________________________________________________________________

 

 

Sumário

 

1. Introdução

1.1.  Delimitação do objecto da investigação

1.2. Conclusões

2. Classificação e fontes dos deveres dos administradores

2.1. Critérios e classificação dos deveres

2.2. Natureza e tipos de fontes

2.2.1. A lei

2.2.2. O costume e os usos do comércio

2.2.3. Os estatutos ou pacto social

2.2.4. O regulamento interno da empresa

2.2.5. Regulamento interno da administração

2.2.6. Os códigos de boa conduta e corporate governance

2.3. Conclusões

3. Dever de prestar declarações exactas na constituição da sociedade

3.1. Conclusões

4. O poder e o dever de administrar a sociedade

4.1. Natureza jurídica da relação de administração

4.2. Conteúdo da relação jurídica de administração. Competência

       do órgão de administração e corporate governance

4.3. Conclusões

5. O dever de diligência e corporate governance

5.1. Significado do termo diligência

5.2. Gestor Criterioso e ordenado

5.2.1. Interesse da sociedade, dos sócios e dos trabalhadores

5.3. Critérios objectivos de apreciação do dever de diligência

5.4. Deveres de conduta diligentes e não diligentes

5.4.1. O dever de vigilância

5.4.2. O dever de investigar e obter informação

5.4.3. O dever de promover auditorias

5.4.4. O dever de adaptação à nova legislação

5.4.5. O dever de não exceder o objecto social e praticar actos proibidos

           no pacto social

5.5. Conclusões

6. O Direito e o Dever de Informação

6.1. Breve Evolução Histórica

6.2. O Dever de Informação no Código das Sociedades Comerciais

6.2.1. Critérios e classificação do dever de informação

6.2.2. O dever de informação dos gerentes nas sociedades em nome colectivo

6.2.2.1. O dever de prestar informação verdadeira, completa e elucidativa

6.2.2.2. O dever de facultar a consulta da escrituração, livros e documentos

6.2.2.3. O dever de facultar a inspecção dos bens sociais

6.2.2.4. Consequências da utilização abusiva da informação

6.2.3. O dever de informação dos gerentes nas sociedades por quotas (remição)

6.2.3.1. Recusa legítima e ilegítima de fornecer informação

6.2.4. Dever de informação dos administradores das sociedades anónimas

6.2.4.1. Dever de facultar a consulta de informações preparatórias da assembleia

             geral

4.2.4.2. Dever de prestar informações em assembleia geral

6.2.4.3. Dever de facultar consulta aos accionistas com 1% do capital

6.2.4.4. Dever de facultar informação aos accionistas com 10% do capital

6.3. O inquérito à sociedade

6.4. Conclusões

7. Dever de lealdade e <<corporate governance>>

7.1. Introdução

7.2. Dever do administrador não agir em <<conflito de interesses>>.

7.2.1. Noção de conflito de interesses e evolução legislativa.

7.2.2. Tipologia do conflito de interesse.

7.2.3. O regime jurídico da disciplina. Fundamento. Remédios.

7.2.4. O dever de lealdade nas instituições financeiras e de intermediação.

7.3. O dever de lealdade do sócio e accionista e <<conflito de interesses>>.

7.4. Dever de não concorrência e <<corporate opportunities>>.

7.4.1. Introdução.

7.4.2. Natureza e fundamento do dever de comunicação da oportunidade

7.4.3. Âmbito material da proibição de concorrência.

7.5. Conclusões

8. Dever de <<relatar a gestão>> e <<apresentar contas>>

8.1. Fontes

8.2. Função do relatório e contas de exercício

8.2.1. A contabilidade como <<sistema de informação>>

8.2.1.1. O Relatório de Gestão

8.2.1.2. Das <<contas de exercício>>

8.2.2. Função normativa das <<contas de exercício>>

8.3. Princípios gerais e específicos em Direito da Contabilidade

8.3.1. Princípios gerais

8.3.1.1. Princípio da <<clareza>>

8.3.1.2. Princípio da <<veracidade>> ou da fidelidade

8.3.2. Princípios específicos

8.3.2.1. Princípio da <<compleitude>>

8.3.2.2.  Princípio da actualidade

8.3.2.3.  Princípio da prudência

8.3.2.4. Princípio da comparabilidade

8.3.2.5. Outros princípios específicos

8.4. Apreciação anual do relatório e contas

8.4.1. Fiscalização e certificação legal das contas

8.4.2. Apreciação e votação do relatório de gestão e contas anuais

8.5. Depósito legal do relatório e contas anuais

8.6. Interesses protegidos pelo relatório de gestão e contas anuais

8.7. Conclusões

9. Conclusões gerais

Bibliografia

Índice

 

 

2

3

12

13

13

15

18

19

21

22

23

23

27

29

36

37

38

 

45

55

57

58

65

78

90

93

93

96

99

101

 

102

109

112

112

114

114

119

119

121

122

123

123

124

126

 

127

129

129

130

132

133

135

135

141

141

144

146

154

158

162

162

164

166

169

172

173

178

179

182

185

190

201

205

206

208

213

213

214

215

218

218

221

222

225

228

229

233

234

244

258

 

 

  

  Ac

  AD

  AktG

  BFDUC

  BGB

  BMJ

  CJ

  CCiv

  CCom

  CIRE

  CodeCom

  Codice

  CPC

  CPI

  CSC

  CRP

  CMVM

  CodMVM

  CVM

  RLJ

  DL

  LFSA

  LSA

  LSQ

  POC

  RGICSF

  RLJ

  RNPC

  ROA

  ROC

  RT

  s.n.c.

  SQ

  SROC

  STA

  STJ

  TOC

  TRC

  TRE

  TRG

  TRL

  TRP

  v.g.

 

ABREVIATURAS

  Acórdão

  Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo

  Lei das Sociedades Anónimas Alemã

  Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

  Código Civil Alemão

  Boletim do Ministério da Justiça

  Colectânea de Jurisprudência

  Código Civil

  Código Comercial

  Código de Insolvência e Recuperação de Empresas de 2004

  Código Comercial Francês

  Código Civil Italiano

  Código de Processo Civil

  Código de Propriedade Industrial

  Código das Sociedades Comerciais

  Constituição da República Portuguesa de 1976

  Comissão Mercado Valores Mobiliários

  Código Mercado dos Valores Mobiliários

  Código de Valores Mobiliários

  Revista de Legislação e Jurisprudência

  Decreto-Lei

  Lei de Fiscalização das Sociedades Anónimas de 1969

  Lei das Sociedades Anónimas de Espanha

  Lei da Sociedade por Quotas de 1901

  Plano Oficial de Contabilidade

  Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

  Revista de Legislação e Jurisprudência

  Registo Nacional das Pessoas Colectivas

  Revista da Ordem dos Advogados

  Revisores Oficiais de Contas

  Revista dos Tribunais

  Sociedade em nome colectivo

  Sociedade por quotas

  Sociedade de Revisores Oficiais de Contas

  Supremo Tribunal Administrativo

  Supremo Tribunal de Justiça

  Técnicos Oficiais de Contas

  Tribunal da Relação de Coimbra

  Tribunal da Relação de Évora

  Tribunal da Relação de Guimarães

  Tribunal da Relação de Lisboa

  Tribunal da Relação do Porto

   Verbi gratia

 

 

 

 1. Introdução

 

SUMÁRIO: 1.1. Delimitação do objecto de investigação. 1.2. Conclusões.

 

 

A responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais é matéria que, de futuro, promete alguma litigiosidade judicial, atingindo já algum significado a jurisprudência em torno desta problemática (1), para a qual muito tem contribuído os estudos doutrinais monográficos, que consciencializam a comunidade jurídica e os administradores das suas responsabilidades (2).

Para traçar um quadro de responsabilidades, será também necessário que se evidencie e aclare um conjunto de deveres dos gerentes e administradores das sociedades comerciais (3), sendo este o tema da nossa investigação. Apesar de no título não virem referenciados, nele se incluem os deveres dos directores das sociedades com estrutura germânica, sendo o vocábulo administrador, por vezes, utilizado para significar a administração dos diversos tipos societários.

As normas de conduta dos administradores encontram-se espalhadas um pouco por

________________

(1)     Considerado verdadeiramente inovador foi o ac. do TRL, de 30 de Março de 1995, in CJ, 1995, tomo 2, p. 98-100, que se decidiu por ordenar o encerramento de um bar não licenciado de que resultou provado produzir ruídos, fumos e outros danos para o autor da acção. Uma resenha da jurisprudência mais significativa pode ser vista em NETO, ABÍLIO – Código das Sociedades Comerciais – Jurisprudência e Doutrina – 2ª edição, Março de 2003, EDIFORUM, nas anotações aos art. 71.º a 79.

(2)     Além de outros e com títulos específicos sobre a responsabilidade civil dos administradores, cf. CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES - Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, LEX, 1997, obra verdadeiramente notável deste grande vulto da literatura jurídica portuguesa da actualidade. A dissertação de mestrado de RAMOS, MARIA ELISABETE - Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas perante os Credores Sociais,  COIMBRA EDITORA, 2002, é obra de leitura obrigatória. Cf. ainda as dissertações de ALMEIDA, MARGARIDA MATOS CORREIA AZEVEDO – A Responsabilidade Civil do Banqueiro perante os Credores da Empresa, COIMBRA EDITORA, 2003 e de CUNHA, TÂNIA MEIRELES – Da Responsabilidade dos Gestores de Sociedades perante os Credores Sociais: A Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária, ALMEDINA, 2004. Curto estudo, mas certeiro foi o de SILVA, JOÃO SOARES – Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades: os Deveres Gerais e os Princípios da Corporate Governance in ROA, Lisboa, ABRIL de 1997, p. 605-628.

(3)     Da necessidade de dedicar mais tempo e esforço à questão dos deveres gerais dos administradores foi o principal escopo de SILVA, JOÃO SOARES – Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades: os Deveres Gerais e os Princípios da Corporate Governance, cit. e que traduz uma comunicação de abertura de um encontro-debate promovido pela ANGEP – Associação Nacional de Gestores de Empresas Portuguesas e a BONANÇA, SA.

 

_________________________________________________________________________

 

todo o CSC e por legislação avulsa. Importa a sua sistematização, densificação e concretização, de tal modo que apareça claro aos olhos de quem tem a responsabilidade de gerir as unidades produtivas, quais os seus deveres e quais as suas responsabilidades in casu de violação. Tal sistematização e aclaração, também se mostram importante conhecer para todos aqueles que, directa ou indirectamente, se incluem no circuito da gestão/produção (sócios, trabalhadores, credores, etc.).

 

1.1.  Delimitação do objecto de investigação

 

Alguns e só alguns dos deveres de conduta dos administradores, como o tema desde logo inculca, constituem o objecto da investigação (4).

Inicia-se o estudo com os critérios e classificação das fontes dos deveres dos administradores das sociedades comerciais, ficando excluído os deveres dos administradores de organizações não comerciais, v.g. as sociedades civis e as cooperativas. Os códigos de boa conduta e corporate governance são matéria desde logo abordada neste capítulo, com outras abordagens ao longo de todo o texto.

Por razões espácio-temporais e regulamentares, a investigação que em torno do tema nos propusemos levar a cabo, comporta duas fases (5). Numa primeira e, que corresponde, ao presente estudo, optamos por tratar em primeiro lugar o primeiro dever e que se reporta ao dever de prestar declarações e indicações exactas na constituição da sociedade.

O dever de administrar a sociedade qual dever genérico que atravessa toda a actividade de qualquer gestor, do qual estão subjacentes todos os outros, é o dever que se segue analisado. A natureza jurídica (teses contratualista, institucionalista e mistas), o conteúdo da relação de administração e corporate governance, as competências do órgão de administração (competência exclusiva de gestão ou não), a dicotomia obrigação de

__________________

(4)     O tema inicia-se por “deveres” no indefinido e não “os deveres”, que traduziria o conjunto dos deveres dos administradores, tarefa manifestamente inabarcável para ser tratada com mais ou menos profundidade, que mesmo assim, a profundidade está mesmo muito longe de ter sido alcançada.

(5)     A presente investigação de mestrado feito no âmbito e para posterior doutoramento, está  regulamentarmente condicionada pelo tempo disponível e pelo limite de páginas possível.

 

 

____________________________________________________________________________________

 

 

meios, obrigação de resultado, são as matérias mais versadas.

O dever de diligência cuja indeterminação do conceito leva à tentativa da sua precisão e concretização, é ainda analisado na perspectiva da moderna corporate governance. O significado do termo diligência, dos termos gestor criterioso e ordenado, o interesse da sociedade, dos sócios e dos trabalhadores, são itens analisados. A tentativa de concretização do dever faz-se através da enunciação de critérios objectivos de apreciação e de precisão de condutas diligentes e não diligentes. O dever de vigilância, de obter informação, de promover auditorias e de adaptação à nova legislação são condutas consideradas diligentes. Já a disciplina dos actos ultra vires pertencerá à conduta não diligente do administrador. A profissionalidade do administrador e a sindicabilidade ou não dos seus actos de gestão, são matérias objecto de análise com o recurso aos textos legais, jurisprudência e doutrina de outros ordenamentos próximos do português.

O dever de informação no âmbito do CSC, dever que melhor se encontra tratado na doutrina e jurisprudência portuguesas na perspectiva do direito dos sócios à informação, é analisado na óptica de dever dos gerentes e administradores das sociedades comerciais. O dever de informação na perspectiva da corporate governance, como forma de protecção dos investidores, nomeadamente, os não institucionais, foi matéria que se relegou para a segunda fase da investigação.

Não obstante o dever de lealdade não se encontrar positivado como dever dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, o mesmo decorre do princípio geral de boa fé. Outros ordenamentos jurídicos além de o preverem expressamente na legislação, é objecto de apurado tratamento pela jurisprudência e doutrina. Assim, atenta a universalização da Ciência Jurídica (6) o dever mereceu a nossa análise, também na perspectiva da corporate governance. A matéria do conflito de interesses entre o administrador e a sociedade administrada foi aqui tratada, por nos parecer que a sua disciplina seja analisada no âmbito do dever genérico de lealdade a que os administradores

_________________

(6)     CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES – Manual de Direito das Sociedades I Das Sociedades em Geral, ALMEDINA, 2004, p. 132 fala do recurso permanente ao Direito Comparado e à Ciência jurídica universal. Também FRADA, MANUEL ANTÓNIO DE CASTRO P. CANEIRO DA – Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Teses, ALMEDINA, p. 40 alude a uma universalização do conhecimento (itálico nosso).

 

 

_________________________________________________________________________

 

estão obrigados na sua actividade gestória. Do mesmo modo, as matérias da não concorrência e das oportunidades de negócios - corporate opportunities – é disciplina tratada no âmbito do dever de lealdade. A autonomia do dever de lealdade face ao dever de boa fé, atenta a especificidade e o fundamento do dever, torna mais cognoscíveis as matérias, como as que se deixaram referidas, classicamente tratadas e analisadas isoladamente (7).

Por último, dedicamos este estudo ao dever de relatar a gestão e apresentar contas. O dever é da maior importância para os sócios e para o stakeholders, pese, embora, a doutrina e a jurisprudência, como em demais matérias, não lhes ter dedicado a merecida e necessária atenção. O incumprimento do dever, nos termos legais, constitui os administradores em importantes responsabilidades, no caso de terem provocado danos. O relatório e as contas devem ser elaborados de acordo com princípios legais, alguns já consignados no CCom., mas agora claramente previstos na 4ª Directiva, que apesar de não se encontrar devidamente transposta para o POC, os seus princípios devem ter-se por directamente aplicáveis (8), como no lugar próprio se evidenciará. Foi dedicada alguma atenção aos princípios gerais(clareza e fidelidade ou veracidade) e específicos (compleitude, actualidade, prudência, comparabilidade e outros) que devem presidir à elaboração das contas, sendo a sua violação passível de acarretar responsabilidades para os administradores. A obrigatoriedade da publicação do relatório e contas é da maior importância, sobretudo, para os credores e financiadores, que antes de concederem crédito à sociedade, devem aquilatar do seu estado de solvabilidade. A melhor forma de o fazer é consultarem o relatório e contas dos exercícios mais próximos. Neles estará ou deve estar

__________________

(7)     É o caso de PINTO FURTADO in Código Comercial Anotado, vol II, Tomo I, p. 386 e ss e RAUL VENTURA in Sociedades por Quotas, vol. II, p. 306 e ss., que ficam condicionados pela estrutura analítica de anotações aos textos legais.

(8)     Sobre a necessidade de que as Directivas têm que ser transpostas para produzires efeitos entre particulares e empresas cf. GORJÃO-HENRIQUES, MIGUEL – Direito Comunitário, 2ª ed., ALMEDINA, 2003, p. 239. CAMPOS, JOÃO MOTA – Manual de Direito Comunitário, 3ª ed., GULBENKIAN, LISBOA, p. 371 defende a aplicabilidade directa das Directivas, quer ela seja vertical, isto é, os particular nas suas relações com o Estado podem invocar as disposições, quer horizontal, ou seja, nas relações entre os próprios particulares. Apenas faz depender a produção de efeitos da sua invocabilidade em juízo. Sobre a mesma temática cf. ainda ALVES, J. M. CASEIRO – Sobre o possível <<efeito directo>> das directivas comunitárias ( a propósito do acórdão <<Cohn-Bendit>> do Conselho de Estado Francês) in RDE, Ano XI, n. 1-2, 1983.

 

_________________________________________________________________________

 

retratada a situação patrimonial e financeira da sociedade, de um forma que se quer clara e verdadeira. A violação destes princípios que induzirem erradamente os shareholders e os stakeholders é passível de responsabilidade dos administradores que assinaram os documentos, de idênticas responsabilidades também podem ser assacadas aos membros do Conselho Fiscal e ao ROC ou SROC.

Deixa-se a expressa advertência, que temos perfeita consciência que as matérias dos deveres analisados, estão muito longe do aprofundamento que cada uma delas necessita. Entre, tratar aprofundadamente um dos deveres, ou tratar de diversos menos desenvolvidamente, para ficar com a percepção e visão do conjunto, foi esta a opção que conscientemente se tomou, não obstante, o risco em que se incorre. Com isto, não queremos dizer que, ulteriormente, não continuemos a aprofundar a análise, na perspectiva global de um conjunto de deveres mais expressivos dos administradores.

Para um segunda fase de investigação, está previsto o estudo e análise do dever geral de boa fé, dever que deve estar presente em toda a conduta dos gerentes e administradores das sociedades comerciais (9). O dever de informação como forma de protecção dos investidores institucionais e não institucionais é outras das matérias projectadas (10). O dever de segredo é outro dos itens que merece alguma reflexão unitária, que permita uma melhor visão do catálogo. Os deveres para com os credores (11), nomeadamente, o dever de promover a dissolução judicial da sociedade, quando for verificado estar perdida metade do capital social e não se tomem as medidas a que se

 

__________________

(9)     Da boa fé no direito civil é o título da magistral tese de doutoramento do Prof. MENEZES CORDEIRO, cf. Colecção Teses, ALMEDINA. Embora, não estejamos em condições de afirmar da existência de uma boa fé no direito comercial, julgamos não ser despiciendo tratar o dever geral de boa fé, enquanto, conduta dos administradores. Critério orientador, será sempre o instituto da boa fé estudado no direito civil, qual modelo ético-jurídico, rector de conduta humana. Sobre a boa fé como cláusula geral de conduta cf. MORILLAS JARILLO, MARIA JOSÉ - Las normas de conducta de los administradores de las sociedades de capital, LA LEY, p. 385 e ss.

(10)  A protecção dos investidores é o tema central da hodierna corporate governance, embora, a expressão possa e esteja a ser entendida como o governo das sociedades, nomeadamente, o governo das sociedades cotadas, a expressão está associada às medidas de protecção das minorias accionarias e dos pequenos investidores, cuja pureza é nosso entendimento, não deve ser desvirtuada.

(11)  A matéria é já tratada em RAMOS, MARIA ELISABETE - Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas perante os Credores Sociais,  COIMBRA EDITORA, nomeadamente, p. 77 e ss.

 

_________________________________________________________________________

 

referem as al. b), c) e d) do nº 1 do art. º 35º do CSC (12). O sucessivo adiamento da entrada em vigor desta disposição legal, de alcance tão vasto, tem constituído do nosso ponto de vista uma visão pouco responsável. O legislador pátrio colheu as desvantagens da entrada em vigor, mas descuidou das desvantagens para os credores e para a economia nacional. É consabido que inúmeras sociedades funcionam anos a fio completamente descapitalizadas, sobrevivendo em cada momento à custa de novos e incautos credores, acumulando passivo que não mais é possível recuperar, sem que o dever de dissolução ou de apresentar a sociedade à falência, seja exercido. Em vez disso, deixam-se inactivas tais sociedades por alguns anos. Com mera “mudança de nome”, constituem-se outras empresas, a funcionar na “porta ao lado”, quando não, e, displicentemente, no mesmo espaço (13). Esta conduta anti-ética e ilegal, prejudica as empresas que operam no quadro da legalidade, embora, não se conhecendo estudos económicos das suas consequências nefastas, o desenvolvimento económico e social sai necessariamente afectado (14).

Matérias que saem do âmbito do direito comercial ou societário, constituem importantes deveres dos administradores. Os deveres para com os trabalhadores, nomeadamente, o dever contratual para com a sua segurança e saúde, é matéria que pelo seu alcance multiforme (pessoal, económico e social) merece tratamento, que se propõe

___________________

(12)  Literatura de leitura obrigatória e já versando o tema DOMINGUES, PAULO DE TARSO – Do Capital Social, Noção, Princípios e Funções, 2ª ed., COIMBRA EDITORA, p. 172 e ss. Deste

mesmo autor cf. DOMINGUES, PAULO DE TARSO – A Subcapitalização Societária e o Regime do Artigo 35.º do CSC, in nºs 24 e 25 da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto, p. 22 e ss.

(13)  Utiliza-se a vox populi, por ser aquela que mais expressivamente transmite a situação, que é de conhecimento geral, só dela parecendo desconhecer o legislador pátrio.

(14)  Existe, no entanto, o estudo sobre A Justiça e seu Impacte sobre as Empresas Portuguesas, editado pela COIMBRA EDITORA, 2003, da autoria de CABRAL, CÉLIA DA COSTA e PINHEIRO, ARMANDO CASTELAR e encomendado pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estudos académicos, de Law & Finance, são correntes, sobretudo, na literatura e Universidades anglo-saxónicas, mas não só, entre outros a saber e citados infra: PORTA LA, RAFAEL e LOPEZ-DE-SILANES, FLORENCIO e SHLEIFER, ANDREI e VISHNY, ROBERT – Investor protetion and corporate governance in Journal of Financial Economics 58 (2000) 3-27. ROE, MARK J. – The Institutions of Corporate Governance, Discussion Paper nº 488, HARVARD LAW SCHOOL e CAMBRIDGE, AGOSTO, 2004; BIANCHI, M. e ENRIQUES, LUCA – Corporate Governance in Italy after the 1998 Reform : What Role For Institutional Investors ? CONSOB, Gennaio 2001 ; ROSEN, ROBERT ELI – Risk Management and Corporate Governance: The Case of Enron, WORKING PAPER, UNIVERSITY OF MIAMI; ROCK, EDUARD and WACHTER, MICHAEL – Islands of Conscious Power : Law, Norms and the Self-Governing Corporation, Research Paper, University of Pensilvania Law School, Institute for Law and Economics, February 2001.

 

______________________________________________________________________

 

 

 

fazer numa segunda fase (15). Do mesmo modo, os deveres para com o meio ambiente ______________________

 

(15)  O dever contratual para com a saúde e segurança dos trabalhadores não é matéria pacífica, nomeadamente, na nossa literatura jurídica. A favor, tem RIBEIRO, VÍTOR – Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas Práticas, REI DOS LIVROS, p. 154 e a nossa em Responsabilidade Civil por Acidentes de Trabalho, relatório, PORTO, Outubro, 2003, p. 7 e ss. Contra, LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES MENEZES – A Reparação dos Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, ALMEDINA, p. 543. Na literatura estrangeira, sobre o dever de segurança como dever contratual cf. PABLO ARAMENDI SÁNCHEZ – Seguridad Contractual por Accidente de Trabajo in Revista de Derecho Social nº 2 (1998). Defende este magistrado dos Tribunais de Trabalho de Madrid para que haja responsabilidade contratual é necessário que exista um dano, que o dano ocorra no decurso de uma relação contratual e que exista um nexo causal entre o dano e a conduta incumpridora do agente. Sobre a possibilidade de intentar uma acção de responsabilidade contratual, considerando o empresário como devedor da segurança devida em virtude do contrato de trabalho, e portanto, sujeito a indemnizar os danos e prejuízos que derivam de dolo e negligência, conforme o artº 1.101º do Código Civil, cf. MANUEL AFONSO OLEA in Derecho del Trabajo, 15ª edição, CIVITAS, pág. 230. TOMAS SALA FRANCO, IGNACIO ALBIOL MONTESINOS, LUIS CAMPS RUIZ, IGNACIO GARCIA NINET, JUAN LOPEZ GANDIA in Drecho del Trabajo, 11ª edição, TIRANT LO BLANCH consideram que a Lei de Prevenção de Riscos Laborais 31/1995, de 10 de Dezembro, estabelece expressamente a existência de um dever empresarial <<correlativo>> de um direito dos trabalhadores – de protecção <<eficaz>> do trabalhador em ordem a garantir sua segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, mediante a adopção de todas as medidas necessárias, o que parece indicar com toda a clareza a natureza contratual de tal obrigação empresarial. Como consequência natural da complexidade contratual, atento o rol imenso de deveres de segurança para com o trabalhador, a obrigação contratual genérica do empresário de protecção eficaz do trabalhador em seu trabalho será uma obrigação de meios e não de resultado. Isto significa que o empresário com sua obrigação genérica cumprindo todas as exigências específicas em que aquela se concretiza, colocando todos os meios necessários para que não se produzam danos, ainda que estes finalmente se produzam – isto é, uma doença profissional ou um acidente de trabalho – e, em sentido contrário, que incumprirá a sua obrigação genérica incumprindo alguma das obrigações específicas, ainda que não se produza um resultado danoso. O importante para estes efeitos é empregar os meios – cumprir com as obrigações específicas – e não tanto que se produza ou não um resultado danoso para o trabalhador. Por outro lado, o dever de protecção empresarial é um dever de conteúdo variável, isto é, de permanente modificação em atenção às novas circunstâncias laborais e aos novos e aperfeiçoados mecanismos de produção e protecção colectiva ou individual. Também LEODEGARIO FERNÁNDEZ MARCOS in Derecho del Trabajo y Seguridad Social, edição da Universidade Nacional de Educação à Distancia, pág. 447, defende que o dever de protecção e o dever de segurança fazem parte do conteúdo do contrato de trabalho. Para que haja responsabilidade contratual e dever de segurança o Supremo Tribunal de Espanha considera que são necessários dois requisitos: a) que exista entre o causante do dano e o acidentado uma relação jurídica preexistente (STS sala 1ª de 09-07-1984); b) que o facto danoso aconteça dentro da rigorosa órbita do pactado (STS sala 1ª de 10-06-1991). Também a sentença de 20 de Julho de 1992, considera como responsabilidade contractual quando o facto determinante do dano surge dentro da rigorosa órbitra do pactado e como desenvolvimento normal do conteúdo negocial. Cfr. outra jurisprudência em Responsabilidad Contractual por Accidente de Trabajo de PABLO ARAMENDI SÁNCHEZ. Sobre a responsabilidade obrigacional do empresário por violação das normas de saúde e segurança e qual a jurisdição competente (social ou cível) cfr. SUSANA CASADO DÍAZ em comentário à sentença de 8 de Outubro de 2001 in Caduernos Cívitas de JURISPRUDENCIA CIVIL, abril/septiembre 2002, pág. 1590. Também o ordenamento jurídico francês, segundo DIAS LOBO inResponsabilidade Objectiva do Empregador por Inactividade Temporária devida a Perigo de Lesão à Vida e Saúde do Trabalhador, COIMBRA EDITORA, pág. 26, refere que, “não obstante a intervenção da segurança social (citando ANDRÉ BRUN e HENRI GALLAND) permanece a técnica contratual, de modo que o trabalhador, invocando a inexecução pelo empregador das suas obrigações contratuais, pode pretender ressarcir-se fora do quadro da protecção a nível de acidente de trabalho e (ou) doença profissional.” Para PATRICK MORVAN in Le <<déflocage>> de la faute inexcusable, pág. 495 segundo uma jurisprudência clássica, a <<faute inexcusable>> do empregador na origem de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional  resulta de « uma falta de gravidade excepcional derivada de um acto ou omissão voluntária, da consciência de perigo que devia ter o seu acto, da ausência de causa justificativa e distinguia-se pela falta do elemento intencional. A Cour de cassation a partir de 28 de Fevereiro de 2002 e depois de um conjunto de decisões ligadas a doenças profissionais provocadas pelo amianto, veio provocar um novo entendimento do princípio: em virtude do contrato de trabalho que o liga ao seu assalariado, o empregador <<est tenu envers celui-ci d’une obligation de sécurité de résultat, notamment en ce qui concerne les maladies professionnelles contractées par ce salarié du fait des produits fabriqués ou utilisés par l’entreprise>>. Em Itália, o Codice no seu artº 2087º diz que o empregador é obrigado a adoptar, a nível da empresa, as medidas que, segundo a particularidade do trabalho, a experiência e a técnica, se tornam necessárias à tutela da integridade física e pessoa moral do prestador de trabalho. A constituição italiana estipula no seu artº 32º o direito à saúde como direito fundamental, preceito directamente aplicável e impondo-se a todas as entidades públicas e privadas. Foi, aliás, como base nesta disposição constitucional, que foi descoberto o dano biológico ou dano à saúde e aplicado pela primeira vez, por um tribunal genovês em 25 de Maio de 1974, em matéria de acidentes de trabalho, forma encontrada para aumentar as magras indemnizações tabelares previstas na legislação especial. A orientação jurisprudencial ainda que contraditória durante da década de 80, foi consolidada no acórdão da Corte de Cassazione em reunião das câmaras ou secções cíveis de 22 de Julho de 1999, considerou: << la probabilità effettiva e congrua di conseguire un certo bene, è anch’essa un bene patrimoniale, economicamente e giuridicamente valutabile, la cui perdida produce un danno attuale e risarcibile qualora ne sai provata la sussistenza anche secondo un calcolo di probabilità o per presunzioni se, cioè. Possa essere dimostrata com certezza pur soltanto relativa, e non assoluta, ma come tale sufficiente>>. Cfr. UGO CARNEVALI in Lesione du un Iteresse Legitimo e Danno Risarcibile: La Peridita Della Chance, publicado Responsabilità Civile e Previdenza de Maio/Junho de 2000, pág. 580. DOMENICO BELLANTONI in Lesione dei Diritti della Persona, CEDAM-2000, pág. 307 refere que segundo a Corte de Cassazione dano biológico é o evento constitutivo do facto lesivo da saúde, que se contrapõe ao dano patrimonial e ao dano moral, qual dano consequência, isto é, a consequência danosa “legate all’intero” do facto ilícito de um ulterior nexo da causalidade. Para LODOVICO MOLINARI in obra cit. pág. 200 dano biológico é qualquer alteração temporária ou permanente do estado de saúde da pessoa, alteração que a impede de viver ou gozar a vida na estrita medida em que a vivia antes do evento lesivo. Cf. GABRIEL POSITANO e GIUSUPE POSITANO in obra cit. pág. 51, que refere as decisões 20 de Outubro de 1975 e 15 de Dezembro de 1976. Segundo o tribunal genovês, citado por estes autores, a lesão “non incidino solo ed esclusivamente sulla attività lavorativa, ma anche su tutte le altre componenti della actività humana”, e isto, de acordo com uma interpretação extensiva do artº 2043 do Codice com referência ao artº 32 da Constituição. In La valutazione del Danno alla Salute de BARGAGNA e F.D. BUSNELLI, CEDAM, 2001, pág. 242 pode ler-se: Proprio con riguardo a quest’ultima figura di danno si completa la definizione dei nuovi indennizi corrisposti dall’ente previdenziale: per le menomazioni di grado pari o superiore al 16 per cento è infatti prevista, oltre alla rendita calcolata sulla base della <<tabella danno biológico>>, l’erogazione di un’ulteriore quota di rendita atta a ristorare le <<conseguenze ... delle menomazioni>> e, tra queste, quelle di carattere patrimonial dell’infortunio o della malattia professionale. Questa somma aggiuntiva è commisurata ad alcuni indici, quali il grado della menomazione e una percentuale della retribuizione dell’assicurato, determinata secondo i coeficienti contenuti nella relativa tabella, che specifica tali percentuali << in relazione alla categoria di attività lavorativa di appartenenza dell’assicurato e alla ricollocabilità dello stesso>>.  Sobre o “quantum” indemnizatório no dano à saúde cfr. Responsabilità Civile e Previdenza, Julho-Outubro de 1999, pág. 1104. A determinação jurisprudencial levou a uma alteração legislativa consubstanciada na Lei de 23 de Fevereiro de 2000, onde o legislador vem consagrar a reparação do dano biológico ou dano à saúde no âmbito da reparação por acidentes de trabalho, não previsto no texto

 

_________________________________________________________________________

 

é disciplina que abordada (16), daria uma visão de conjunto e dos mais significativos deveres dos gerentes e administradores das sociedades comerciais. Para concluir, o dever

____________________

legal especial, alargando-se, assim, o montante de indemnização aos sinistrados. O diploma em causa, é considerado mais uma etapa fundamental para a realização de um sistema de tutela integral contra o risco no trabalho, cfr. PATRIZIA ZIVIZ in Equivoci da Sfatare sul Danno Esistenziale, publicado em Responsabilità Civile e Previdenza de Julho/Outubro de 2001, pág. 817. Na Alemanha, o § 618 do BGB estipula que o empregador tem de organizar a produção de modo a que os trabalhadores estejam protegidos, tanto quanto possível, contra os perigos que envolvam a sua vida e saúde. Se o empresário não cumpre as obrigações a ele impostas em relação à segurança e saúde do trabalhador, as disposições dos §§ 842 a 846 aplicáveis aos actos ilícitos (responsabilidade aquiliana) se aplicam mutatis mutandis a sua obrigação de indemnizar. Por fim e no ordenamento jurídico português, o artº 64º da CRP estabelece todos têm o direito à protecção da saúde e o dever de a promover e defender, direito que tem de entender-se como direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artº 17º da CRP), directamente aplicável e vinculando todas as entidades públicas e privadas (artº 18º da CRP). Também o artº 149.º do Código do Trabalho estabelece como princípio geral que: As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. O Código do Trabalho consagra ainda um capítulo (sujeito a regulamentação em legislação especial) relativo às questões de higiene e segurança no trabalho (artº 272º a 280.º) estabelecendo o nº 1 do artº 272º que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador; nos termos do nº 2 o empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.Anterior ao código, temos do Dl nº 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo DL nº 133/99, de 21 de Abril e pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto. Preocupação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho temos ainda o <<Programa Trabalho Seguro>>, criado pelo Dl nº 429/99, de 21 de Outubro e regulamentado pela Portaria nº 1041/99, de 25 de Novembro. De referir ainda, que a Resolução da Assembleia da Republica 44/2001, de 27 de Junho, instituiu o dia 28 de Abril como <<Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho>>.  Nos termos do artº 18º da LAT quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora, além da responsabilidade civil por danos morais, o trabalhador tem direito à reparação integral, tendo como base e limite o valor da retribuição.

(16)  DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO – Sobre a Tutela Jurídico-Penal do Ambiente: Um Ponto de Vista Português in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 202 entende que a protecção penal do meio ambiente se lhe afigura, antes ainda de uma obrigação político-criminal, uma obrigação moral do jurista dos nossos dias, consciente de que só pode oferecer-se uma esperança às gerações vindouras quando todos “nos ponhamos de acordo sobre a necessidade de nos constituirmos solidariamente responsáveis pela manutenção da vida no planeta” (itálicos do autor).  PAULO II, JOÃO – As Reflexões para o Ano 2000, Edição <<Livros do Brasil>> LISBOA, 1994, p. 196 a propósito da <<Questão Ecológica>> refere que “a teologia, a filosofia e a ciência estão de acordo numa concepção do universo em harmonia, isto é, de um verdadeiro <<cosmos>>, provido de uma integridade própria e de um equilíbrio interno dinâmico. A humanidade é chamada a explorá-la, a descobri-la com uma grande prudência e a fazer dela, em seguida, um uso que salvaguarde a sua integridade.” Denuncia ainda o Sumo Pontífice que “o homem, tomado pelo desejo de possuir e de fruir, mais que pelo de ser e crescer, consome de maneira excessiva e desordenada os recursos da terra e da própria vida. Na raiz dessa destruição insensata (sublinhado nosso) do meio natural, encontra-se um erro antropológico, infelizmente excessivamente difundido na nossa época.” KUNG, HANS – Projecto Para Uma Ética Mundial, INSTITUTO PIAGET, p. 22 refere que já em 1918 existia uma crítica maciça à civilização ocidental, e os mais perspicazes aperceberam-se de que a industrialização traria não só o progresso técnico, mas também a destruição

de prestar caução e seguro de responsabilidade civil, que atenta a tendência de socialização dos riscos (17), existe propensão para se tornar obrigatório. Aliás, é nosso entendimento, e, se atentarmos na experiência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho e de

 

______________________

 

do meio ambiente. De facto, adiantamos nós, em pouco menos de um século, em milhões de anos de existência de vida no globo terráqueo, os progressivos atentados ao meio ambiente perturbadores e destruidores da vida animal e vegetal, poluidores da atmosfera, dos mares, rios e solo, provocando escassez de recursos naturais (água, combustíveis fósseis, espécies comestíveis, etc.), têm de tal modo sido avassaladores, por obra da acção humana, que se não lhe se puser cobro, fazem perigar o equilíbrio da vida no planeta, senão mesmo, a sua própria existência. A geração actual na sua ânsia de conseguir uma sociedade de “bem-estar e abundância” não pode comprometer o legítimo direito das gerações vindouras a um ambiente são e saudável no planeta, sendo imoral a destruição gratuita de milhares de espécies animais e vegetais, pertencendo como o ser humano ao admirável reino do Criador. O art.º 66.º da CRP, justamente, consagra que “todos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. A Lei de Bases do Ambiente aprovada pela Lei nº 11/87, de 7 de Abril, a par de outra inúmera legislação, consagra ao nível legislativo um conjunto de direitos e deveres. Os art. 278.º e 279.º do CP prevêem a punibilidade da poluição e de danos contra a natureza. RODRÍGUEZ MOURULLO, GONZALO – Limitaciones del Derecho Penal del Médio Ambiente: Alternativas Politico-Criminales in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 177 considera que a criminalização das condutas imprudentes é essencial para a prevenção dos delitos de empresa, assim, como defende sempre a aplicabilidade de uma pena privativa de liberdade, ainda que pequena, de tal modo que o cômputo da responsabilidade penal não seja meramente encarado como custo empresarial (itálico nosso). MONTEIRO, JORGE SINDE – Protecção dos Interesses Económicos na Responsabilidade Civil por Dano Ambiental in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 152 refere a existência o carácter insatisfatório de uma protecção pontual e desconexa dos danos ambientais adiantando propostas de lege ferenda. Ora, vindo os principais problemas das diversas poluições por banda da industrialização e das empresas, geridas pelos administradores, cabem a estes as principais responsabilidades pela preservação do meio ambiente, pelo que, traçar um principal quadro de deveres de cariz médio ambiental, é matéria que não será despicienda. Aliás, CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES – O Direito ao Ambiente como Direito Subjectivo in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA, p. 48 refere a deslocação do problema do campo dos direitos para o terreno dos deveres fundamentais, falando mesmo de umdever fundamental ecológico, em nome da justiça intergeracional, ainda que reconheça o balanceamento do direito, pretende acentuar com o escrito, aquilo que designa com “os momentos do dever” até agora desprezados na dogmática jurídica.

(17)  No sentido de que o seguro de responsabilidade civil é também uma forma de socialização do risco, cf. SINDE MONTEIRO – Estudos sobre a Responsabilidade Civil, COIMBRA, 1983, p. 20. Ainda, segundo este autor in Reparação dos Danos em Acidentes de Trânsito, Coimbra, 1974, p. 36, o seguro importa porém a socialização da responsabilidade, que, despersonalizando-se, passa de individual a colectiva. Ela deixa de gravar, pesada e isoladamente, um património individual, para se diluir no seio de um património colectivo formado pelos contributos de todos os potenciais responsáveis. Sobre a repartição dos riscos e a sua socialização crescente, cf. ANTUNES, HENRIQUE SOUSA –Responsabilidade dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, p. 327, UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA.

viação, o instituto da responsabilidade civil dos administradores não funcionará devidamente, enquanto, tal seguro se não tornar obrigatório, com capital seguro variável e de acordo com a dimensão da empresa (18).

 

1.2. Conclusões

 

1.      A responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais é matéria que, de futuro, promete alguma litigiosidade judicial, atingindo já algum significado a jurisprudência em torno desta problemática, para a qual muito tem contribuído os estudos doutrinais monográficos, que consciencializam a comunidade jurídica e os administradores das suas responsabilidades.

2.      Para traçar um quadro de responsabilidades, será também necessário que se evidencie e aclare um conjunto de deveres dos gerentes e administradores das sociedades comerciais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________

 

(18)     CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES - Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, LEX, p. 551, a propósito do quantum indemnizatório e analisando a jurisprudência até aos anos oitenta do precedente século, refere uma página negra, na nossa jurisprudência, adiantando que a questão que o norteia, depende de critérios jurídicos e, designadamente, da solução encontrada para o tema da causalidade, cf. p. 554. Não deixa de ser pertinente a alusão do prestigiado autor, mas também não podemos olvidar que o seguro automóvel só se tornou obrigatório em Portugal com o DL nº 408/79, de 25 de Setembro, com limites mínimos, sucessiva e progressivamente aumentados, atingindo hodiernamente os valores europeus. Naturalmente, que os critérios mais ou menos apertados de apreciação da culpa, não eram alheios a existência ou não do seguro de responsabilidade, bem como, à solvabilidade económica do responsável pela indemnização à vítima.

 

 

_______________________________________________________________________________________

 

 

 

2. Classificação e fontes dos deveres dos administradores das sociedades comerciais

 

Sumário: 2.1. Critérios e classificação dos deveres. 2.2. Natureza e tipo de fontes. 2.2.1. A lei. 2.2.2. O costume e os usos comerciais. 2.2.3. Os estatutos ou pacto social. 2.2.4. O regulamento interno da empresa. 2.2.5. O regulamento interno da administração. 2.2.6. Os códigos de boa conduta e corporate governance. 2.3. Conclusões.

 

           

Omissis: pág. 13 a 27

 

 

____________________

 

(1)    PORTA LA, RAFAEL e LOPEZ-DE-SILANES, FLORENCIO e SHLEIFER, ANDREI e VISHNY, ROBERT – Investor protetion and corporate governance in Journal of Financial Economics 58 (2000), p. 24 escrevem: Strong investor protection may be a particularly important manifestation of the greater security of property rights against political interference in some countries. Empirically, strong investor protection is associated with effective corporate governance, as reflected in valuable and broad financial markets, dispersed ownership of shares, and efficient allocation of capital across firms.

(2)     PORTA LA, RAFAEL e LOPEZ-DE-SILANES, FLORENCIO e SHLEIFER, ANDREI e VISHNY, ROBERT – Investor protetion and corporate governance in Journal of Financial Economics 58 (2000), p. 12 distinguem o sistema dacommon law do da civil law, distinguido neste o Germany  law e os países Escandinavos, dos países do French law. O sistema da common law fortemente protector dos investidores e centrado nos shareholders, o Germany law virado para a protecção dos credores, caracterizando o sistema francês pela manutenção das suas tradições legais. O sistema judiciário da common law facilmente se adapta às novas situações, constituindo os precedentes novas regras para o futuro, o que não acontece no sistema da civil law em que o sistema judiciário está dependente da intervenção do legislador. Que o sistema judiciário tem forte influência no sistema económico, revela-o o estudo encomendado pelo Ministério da Justiça e da autoria de CABRAL, CÉLIA DA COSTA e PINHEIRO, ARMANDO CASTELAR – A Justiça e seu Impacte sobre as Empresas Portuguesas, COIMBRA EDITORA, 2003,  que só vem demonstrar a constatação do observador minimamente atento. Que uma parte do nosso sistema legal tem impacto negativo sobre as empresas, está demonstrado à saciedade para quem é conhecedor da realidade empresarial e estamos a referir-nos ao adiamento da entrada em vigor do art. 35.º do CSC e correlativo dever de promover a dissolução da sociedade, quando haja perda de pelos menos 50% do capital social. Anos a fio que empresas giram no mercado completamente descapitalizadas, que vão sobrevivendo à custa de novos fornecedores, que ex ante se procura ganhar a sua confiança para ex post se furtarem ao pagamento dos débitos depois contraídos. Depois de um rol imenso de credores ser ludibriado, deixa-se inactiva a sociedade que lhe dava cobertura e dá-se continuidade ao negócio com “outro nome”, como se diz na gíria, dando-se ao desplante da continuidade do negócio se fazer na “porta ao lado”, quando no não é no próprio espaço, com as “mesmas caras”. O dever de apresentação à falência é outros dos deveres que tem sido feito letra morta no nosso ordenamento, para não falar dos anos e anos que um processo de falência leva para chegar ao seu fim nos tribunais

portugueses, sendo raríssimas as condenações fraudulentas com as consequentes incriminações e a responsabilidade civil dos infractores. A falta de protecção dos credores e a impunidade em que ficam comportamentos desviantes de gerentes e administradores de empresas, são verdadeiramente confrangedores, com reflexos negativos no nosso tecido empresarial. É uma evidência que com este reinante clima de irresponsabilidade (não exageramos e estamos a medir as palavras), não pode haver desenvolvimento económico e social, havendo o país permanecer na cauda dos seus parceiros,

rectius, os novos parceiros da UE hão-de ultrapassar-nos para ficarmos cada vez mais distantes daqueles outros que comandam o pelotão da frente.

(3)     Sem queremos cair em qualquer determinismo histórico, será de chamar à colação o primeiro texto constitucional vertido na Declaração de Direito de Virgínia de 16 de Junho de 1776, decorrente da Revolução Americana, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, de 14 de Julho e a Revolução Liberal em Portugal teve lugar no ano de 1820, com a consequente Constituição Portuguesa de 1822, sem com isto, deixarmos de fazer jus à Britânica Magna Carta Libertatum de 15 de Junho de 1215, a Petition of Right de 7 de Junho de 1628 à Habeas Corpus Act de 1679 Bill of Rights de 13 de Fevereiro de 1689, cf. MIRANDA, JORGE – Textos Constitucionais Estrangeiros, RFDL, 1974.

(4)     Foi nos Estados Unidos que, em 1978, surgiu o primeiro documento de autoria da American Bar Association of Business Law, Corporate Directors’ Guidebook, que pode ser visto na B.L., vol. 33, 1978, pp. 1595-1643, revisto em 1994 e publicado na R.L. vol. 49, 1994, pp. 1243-1289. Em 1994 surge o General Motors of Directors. No mesmo ano, surgem os Principles of Corporate Governance: Analysis and Recommendation do American Law Institute (ALI).

-    No Reino Unido deu-se o pontapé de saída através do Relatório CADBURY – Report of the Committee on the Financial Aspects of Corporate Governance, de Dezembro de 1992. Segue-se em 1995 o Relatório GREENBURY: Study Group on Directors’ Remuneration, Final Report. O Relatório HAMPEL: Committee on Corporate Governance, Final Report. Em 1998, surgem os Principles of Good Governance and Code of Best Practice, do Comité da London Stock Exchange.

-    No Canadá, em 1994, o Comité do Mercado de Valores de Toronto elabora o Relatório <<Where Were The Directors ?>> Guidelines For Improved Corporate Governance.

-    Na África do Sul, em 1994, surge o King Report on Corporate Governance do Institute of Directors in Southern Africa.

-    Na França, em 1995, com o Relatório VIENOT- I do Conselho Nacional do Patronato Francês (CNPF) e da Associação Francesa de Empresas Privadas (AFEP), surge o documento sobre <<O Conselho de Administração das Sociedades Cotadas>>. O Relatório VIENOT- II promovido pelo Movimento de Empresas de França e da AFEP surge o Relatório do Comité sobre o Governo da Empresa, em Julho de 1999.

-    Nos Países Baixos, em 1997, surgem as Recommendations of corporate governance in the Netherlands.

-    Na Bélgica, Janeiro de 1998, surge o Rapport de la Comission belgue sur le corporate governance, da Bolsa de Bruxelas ( Relatório CARDON ).

-    Em Espanha, em 1998, o Relatório OLIVENCIA da Comissão Especial para o Estudo de um Código Ético do Conselho de Administração das Sociedades – Informe y Código de buen gobierno.

-    Da responsabilidade da OCDE, em Abril de 1999, surge o OECD Principles of Corporate Governance.

 No Brasil, em Maio de 1999, do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa foi publicado o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa.

-    Em Portugal, em Outubro de 1999, surgem as Recomendações da CMVM sobre o Governo das Sociedades Cotadas, cf. www.cmvm.pt

-    Em Itália, em Outubro de 1999, surgiu o Codice di Autodisciplina per le società quotata.

-    Na Alemanha, em Janeiro de 2000, da responsabilidade da GrundsatzKomission Corporate Governance temos Die Corporate GovernanceGrundsatz, existe tradução em inglês.

-    Em Maio de 2000 e da responsabilidade da European Association of Securities Dealers (EASD) temos o Corporate Governance and Recommendation.

 

 

2.3. Conclusões

 

1.      Os deveres dos administradores das sociedades comerciais podem ser classificados de acordo com diversos critérios a saber: da fonte, da natureza, do conteúdo e dos destinatários.

2.      De acordo com o critério da fonte, os deveres podem ser classificados em legais e contratuais. São deveres legais aqueles que resultam da lei, esta considerada em sentido lato e restrito. Deveres contratuais são aqueles que resultam do pacto social, dos regulamentos internos e do contrato de administração.

3.        Atenta a natureza da obrigação ou prestação o dever pode ser classificado em dever de facere ou de non facere. De uma maneira geral, os deveres dos gerentes e administradores obrigam a uma acção, a condutas de conteúdo positivo. Já o dever de segredo é tipicamente um dever de omissão ou abstenção, impedindo que o administrador divulgue a matéria objecto de sigilo.

4.      Quanto ao conteúdo os deveres podem ser classificados em deveres gerais, deveres específicos e deveres de conteúdo determinado. Deveres gerais são aqueles que estão presentes em toda a actividade de gestão, como sejam, o dever geral de administrar a sociedade, o dever de diligência e o dever de lealdade dos administradores. Já o dever de segredo deve ser considerado um dever específico, atenta a particularidade do seu objecto.

5.      De acordo com o critério dos beneficiários, podemos considerar seis grandes grupos: deveres para com a sociedade, deveres para com os sócios e accionistas,

deveres com os trabalhadores, deveres para com os credores, deveres para com os entes públicos e deveres para com a comunidade.

6.        A expressão fontes de direito assume diversos significados. Em sentido clássico e técnico-jurídico, a doutrina tem-nas entendido como o modo de formação e revelação das normas jurídicas. Neste sentido, são fontes dos deveres dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, a lei, o costume e os usos do comércio (fontes legais), os estatutos ou pacto social e os regulamentos internos (fontes contratuais).

7.        A doutrina e a jurisprudência podem constituir fontes (fontes de direito indirectas ou mediatas) de revelação das normas jurídicas, nomeadamente, na concretização das cláusulas gerais e conceitos indeterminados. A communis opinio  doctorum (a autoridade científica de determinados investigadores e jurisconsultos são matéria a levar necessariamente em conta na interpretação e aplicação do direito) e as correntes jurisprudenciais constantes e as decisões de uniformização de jurisprudência dos tribunais superiores são importante contributo para o modo de revelação do direito, quando não mesmo da sua formação.

8.        As matérias dos códigos de conduta e da corporate governance pode em determinadas circunstâncias constituir fonte de deveres dos administradores das sociedades comerciais, nomeadamente, quando a disciplina ou os princípios são importados para o direito regulamentar ou princípios orientadores da sociedade.

 

 

 

3. Dever de prestar declarações e indicações exactas na constituição da sociedade

 

                Sumário: 3. Dever de prestar declarações e indicações exactas na constituição da sociedade.

                               3.1.  Conclusões.

 

            Omissis: Pág. 29 a 36

 

 

3.1. Conclusões

 

1.      O dever de prestar declarações exactas na constituição da sociedade, constitui nos termos do nº 1 do art. 71.º do CSC o primeiro dever legal específico dos fundadores, gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais, designadamente, no que diz respeito à realização de entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições relativas à constituição da sociedade.

2.      A violação do dever constitui os responsáveis em responsabilidade civil e no consequente dever de indemnizar os lesados (sociedade ou terceiros), responsabilidade que é solidária e de natureza contratual, presumindo-se a culpa ou negligência.

3.      O valor das entradas se forem em bens diferentes de dinheiro, têm de obrigatóriamente ser objecto de relatório de ROC independente, que fará parte da documentação sujeita às formalidades de publicidade e registo na CRC.

4.      As estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos legais, são ineficazes erga omnes (ineficácia absoluta parcial), que pode ser invocada por qualquer interessado e opera ipso jure.

5.      As disposições legais relativas às contribuições ou entradas dos sócios – art. 272. al. a) e e), nº 2 do art. 277.º e nº 1 do art. 285.º -, destinam-se a garantir a viabilidade inicial da sociedade e a proteger os credores sociais, de que existe a garantia que as entradas foram ou vão ser realizadas.

6.      Além da ineficácia referida em 4., nos termos do nº 1 do art. 27.º são nulos os actos da administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente os sócios de efectuar o valor das entradas estipulado.

7.      A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras partes, quotas ou acções, é o que resulta das disposições conjugadas do nº 6 do art. 27.º e art. 781.º do CCivil.

8.      Independentemente da responsabilidade solidária dos fundadores, gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais, os credores da sociedade podem em acção sub-rogatória, exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tornem exigíveis, bem como, podem promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis, nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus direitos, sendo o que dispõem as al. a) e b) do nº 1 do art. 30º.

 

 

 

4. O poder e o dever de administrar a sociedade

 

Sumário: 4.1. Natureza jurídica da relação de administração. 4.2. Conteúdo da relação jurídica de administração. Competência do órgão de administração e corporate governance. 4.3. Conclusões.

 

 

 

 

 

 

 

Omissis: pág. 29 a 55

 

 

 

4.3. Conclusões

 

  1. Administrar a sociedade é, simultaneamente, o principal poder e dever dos gerentes e administradores, do qual decorrem todos os outros deveres, nomeadamente, os deveres de acção ou de facere. É administrando e representando a sociedade que se é diligente, que se é leal, que se dão informações aos sócios, que se relata a gestão e se apresentam contas, que se promove a dissolução da sociedade em caso de perda de mais de metade do capital e se apresenta a sociedade à insolvência, como forma de protecção dos credores, que se protege a saúde e segurança dos trabalhadores, se protege o meio ambiente, etc.
  2. Os administradores só têm poderes exclusivos de representação da sociedade, podendo determinada categoria de actos de gestão ser limitados no pacto social, no contrato de administração ou sujeitos ao consentimento do conselho geral, no caso das sociedades anónimas com estrutura germânica, sendo a decisão sobre a divergência, da competência da assembleia geral. Mas, em caso algum, os administradores devem obediência às decisões de outros órgãos societários que violem normas que tenham por escopo a protecção de terceiros, sob pena de responsabilidade civil ou criminal, conforme os casos.
  3. A natureza jurídica da relação de administração tendencialmente organicista, pode assumir uma configuração mista se do contrato de administração, decorrerem especiais obrigações para os administradores. O carácter orgânico da relação é decorrente da previsão dos inúmeros deveres legais e estatutários e o contratual, só advém, se no contrato de gestão, porventura, existente entre o administrador e a sociedade administrada, constarem específicas obrigações não previstas na lei ou no pacto social.
  4. Na dicotomia obrigação de meios, obrigação de resultado formulada por DEMOGUE, não é correcto defender, sem mais, que a obrigação é de meios e não de resultado, sendo necessário analisar a obrigação em si, para a caracterizar. Se de uma maneira geral, se pode defender que a obrigação é de meios, há obrigações que são tipicamente de resultado, como v.g. a obrigação de proceder aos registos obrigatórios na Conservatória do Registo Comercial, o aumento de capital decorrente de imperativo legal, o dever de relatar a gestão e apresentar contas, etc. Mesmo a típica obrigação de meios a que o administrador está obrigado, como seja, a de conseguir um resultado positivo no exercício anual, pode ser uma obrigação de resultado se expressamente acordado no contrato de administração.
  5. A hodierna corporate governance que tem em vista novas formas de gestão e a captação de poupanças para o financiamento das empresas, através do mercado de capitais, que se quer cada vez mais dinâmico, “obriga” à presença de administradores independentes na administração da sociedade, como forma de protecção dos investidores, nomeadamente, os não institucionais. Os administradores além do cumprimento dos deveres legais e estatutários, devem pautar a sua acção por valores de ética empresarial, valores que devem constituir a sua grande referência e linha de conduta, que seráfactor de desenvolvimento económico e social.

 

 

 

5. O dever de diligência e corporate governance

 

Sumário: 5.1. Significado do termo diligência. 5.2. Gestor Criterioso e ordenado. 5.2.1. Interesse da sociedade, dos sócios e dos trabalhadores. 5.3. Critérios objectivos de apreciação do dever de diligência. 5.4. Deveres de conduta diligentes e não diligentes. 5.4.1. O dever de vigilância. 5.4.2. O dever de investigar e obter informação. 5.4.3. O dever de promover auditorias. 5.4.4. O dever de adaptação à nova legislação. 5.4.5. O dever de não exceder o objecto social e praticar actos proibidos no pacto social. 5.5. Conclusões.

 

 

Omissis: Pág. 57 a 108

           

5.5. Conclusões

 

 

1.      O dever de diligência é um dever legal e geral subjacente a toda a actividade que o gestor está obrigado a prestar, não se limitando à actividade de gestão stricto sensu, mas também ao modo como deve cumprir todas as obrigações inerentes ao cargo.

2.      O dever de diligência é um princípio geral de conteúdo indeterminado, um standard, que assume um significado objectivo e um significado subjectivo. A diligência deve ser apurada objectivamente e relativamente ao caso concreto de cada sociedade, varia de sociedade para sociedade, devendo ter-se também em conta os elementos subjectivos, como seja, o grau de esforço, dedicação, interesse, atenção do agente e os interesses prosseguidos com a conduta.

3.      O dever geral de diligência deve ser um dever orientador de toda a actividade de gestão e não um mero critério para apreciação da culpa, em caso de responsabilidade civil.

4.      Os actos de gestão dos gerentes e administradores são de discricionariedade técnica, não podendo ser sindicados pelos tribunais de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, mas podem ser valorados ex post em confronto com o padrão de diligência de modelo profissional, apreciada em abstracto de acordo com o bom gerente e administrador, atento o ramo de actividade e tipo de empresa administrada.

5.      O modelo profissional de diligência é legalmente afirmado através da expressão gestor criterioso e ordenado. Gestor criterioso e ordenado será aquele que, além do mais, gere e administra a sociedade com qualidades como a prudência, a capacidade de iniciativa, a preparação, a capacidade de análise e planificação, em que tenha em conta os riscos calculados da operação e a sua rentabilidade.

6.      Numa economia cada vez mais globalizada e competitiva, exigências de competência e profissionalidade, são cada vez mais, um imperativo exigível aos gerentes e administradores das sociedades comerciais, imprescindível, nas empresas de grande dimensão e que se socorrem do financiamento dos investidores institucionais e não institucionais.

7.      Os gerentes e administradores na sua actividade de gestão devem saber harmonizar os interesses da sociedade, com os interesses dos sócios (maioritários e minoritários) e os interesses dosstakeholders (trabalhadores, fornecedores, credores, etc.).

8.      Sobre as teses clássicas (contratualista e institucionalista) em volta do interesse social não é de tomar partido exclusivo e redutor por cada um delas, sendo possível convocar elementos de cada uma das teses em oposição, para caracterizar o interesse social. Nuns casos será de ter em conta elementos da visão contratual, noutros será de convocar a perspectiva institucional da sociedade, tudo dependendo do tipo societário, da dimensão da empresa e do caso concreto em análise, que em última instância há-de ser ponderada, valorada e sindicada pelo juiz em função dos interesses antagónicos em presença. Nuns casos fará sentido, convocar o interesse comum dos sócios e accionistas, com o recurso à análise contratual. Noutros, o interesse social pode estar ao arrepio da vontade da maioria dos accionistas. Nas sociedades de pessoas e na maioria das sociedades por quotas e nas pequenas sociedades anónimas, a visão contratualista é aquela que, tendencialmente mais se adequa ao denominado interesse social. Não assim, nas sociedades anónimas de grande dimensão, nomeadamente, as cotadas em bolsa e que recorrem à subscrição pública e ao financiamento exterior.

9.      Da praxis de gestão é possível extrair critérios objectivos para apreciação do dever de diligência, encontrando circunstâncias concretas e objectivas relacionadas com a sociedade, com o administrador e circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao acto ou operação. Relativas à sociedade, será de destacar a dimensão da empresa, o objecto social, o capital social e a sua situação económica, bem como, do sector de actividade, no momento da operação. Nas circunstâncias concernentes ao administrador, terá relevância se o mesmo tem ou não participação no capital social e respectivo montante, se é ou não administrador executivo e natureza das funções exercidas, se é ou não remunerado e respectiva importância e habilitação profissional, em conjugação com a actividade desenvolvida pela empresa.

10.  Para uma actuação diligente, o dever de vigilância é um dos deveres específicos e fundamentais dos gerentes administradores ou directores das sociedades comerciais e configura-se com o dever de vigiar o desenvolvimento do objecto social da empresa, devendo tomar medidas para se manterem ao corrente da situação, sob pena de incorrerem em responsabilidade por culpa in vigilando. O administrador deve acompanhar e vigiar o geral andamento da gestão e esse dever de vigilância, deve ser feito não só no interior do próprio órgão de administração, mas também fora do mesmo, haja ou não delegação de poderes. Mesmo no caso de delegação de poderes numa Comissão Executiva, o conselho permanece com o dever geral de vigilância sobre a actuação do administrador ou dos administradores delegados, sendo responsáveis pelos prejuízos por estes causados quer por actos, quer por omissão, quando tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas, sendo o que dispõe o nº 5 do art. 407.º.

11.  Para a prossecução das suas condutas diligentes, os administradores ou directores das sociedades comerciais têm o dever de se informar antes de tomar qualquer decisão que possa afectar o desenvolvimento da empresa, devendo ter em conta toda uma série de circunstâncias para valorar o grau de informação a obter: é o duty to inquiry que obriga o administrador a fazer uma investigação quando tome conhecimento de factos que possam causar um dano à empresa. YVES GUYON, refere que <<os administradores gozam de um direito de informação e de um poder de investigação absoluto sobre todos os negócios sociais. Eles podem tudo ver e têm o direito de tudo saber, não estando estas prerrogativas previstas em nenhum texto legal, mas decorrem do exercício das funções de administrador, sendo impossível gerir uma sociedade sem a conhecer>>.

12.  Os administradores numa afirmação de conduta diligente têm o dever de investigar, no sentido de que os administradores devem solicitar e discutir criticamente a informação obtida, averiguando os factos que possam causar prejuízos à sociedade. Os administradores necessitam para emitir juízos fundados e tomar decisões sobre a actividade social da empresa da maior e mais completa informação possível, que procurarão obter com o maior detalhe e de acordo com o que as circunstâncias concretas o exigirem.

13.  É conduta diligente dos administradores das sociedades de grande dimensão, nomeadamente, das cotadas em bolsa,  a promoção de auditorias internas e externas aos aspectos contabilístico-financeiros, às condições de higiene e segurança dos trabalhadores, medioambientais, avaliação do risco da empresa, etc., com o objectivo de não só detectar erros e fraudes, mas também como forma de melhorar as operações da organização, do controlo e dos processos de governação.

14.  Os administradores têm o dever de adaptar a actividade social à legislação que em cada momento vai sendo produzida, sob pena de, não o fazendo serem passíveis de responsabilidades.

15.  Na sua actividade gestória os administradores têm o dever legal de não exceder o objecto social e praticar actos ultra vires ou proibidos no pacto social, sob pena de responsabilidade.

 

 

 

6. O direito e o dever de informação

 

Sumário: 6.1. Breve Evolução Histórica. 6.2. O Dever de Informação no Código das Sociedades Comerciais. 6.2.1. Critérios e classificação. 6.2.2. O dever de informação dos gerentes nas sociedades em nome colectivo. 6.2.2.1. O dever de prestar informação verdadeira, completa e elucidativa. 6.2.2.2. O dever de facultar a consulta da escrituração, livros e documentos. 6.2.2.3. O dever de facultar a inspecção dos bens sociais. 6.2.2.4. Consequências da utilização abusiva da informação. 6.2.3. O dever de informação dos gerentes nas sociedades por quotas (remição). 6.2.3.1. Recusa legítima e ilegítima de fornecer informação. 6.2. 4. Dever de informação dos administradores das sociedades anónimas. 6.2.4.1. Dever de facultar a consulta de informações preparatórias da assembleia geral. 6.2.4.2. Dever de prestar informações em assembleia geral. 6.2.4.3. Dever de facultar consulta aos accionistas com 1% do capital. 6.2.4.4. Dever de facultar informação aos accionistas com 10% do capital. 6.3. Inquérito à sociedade como forma de obter informação. 6.4. Conclusões.

 

 

Omissis: Pág. 112 a 133

 

 

6.4. Conclusões

 

1.      Da análise da evolução legislativa, assiste-se a um progressivo direito dos sócios à informação e ao correlativo dever de a prestar por parte dos gerentes e administradores das sociedades comerciais.

2.      A natureza e a quantidade de informação a prestar varia com o tipo societário, sendo de grande amplitude nas sociedades em nome colectivo e mais restrita nas sociedades anónimas.

3.      Os sócios das sociedades em nome colectivo têm direito a uma informação verdadeira, completa e elucidativa.

4.      É verdadeira a informação que corresponde à realidade do facto, não contem elementos falsos, inexactos ou desconformes com a realidade, de tal modo que possa induzir em erro o seu destinatário.

5.       Por completa tem-se a informação que não omite matéria ou facto conexo ou relacionado, ainda que não expressamente solicitado pelo sócio no pedido de informação, de tal modo que veja esclarecidas as suas dúvidas e sejam dadas as competentes justificações.

6.       É elucidativa a informação que atento o seu conteúdo não se refugia em generalidades vagas e imprecisas, ou em preciosismos técnicos, precisando o pedido com inteligibilidade e objectividade, atentas as qualificações do destinatário. Se o sócio destinatário é um homem de cultura média os outputs linguísticos devem para ele ser perceptíveis e compreensíveis.

7.      O sócio da s.n.c. sempre que o entenda, pode pessoalmente (direito não delegável nem mesmo em outro sócio, a não ser que expressamente esteja previsto no contrato de sociedade) consultar pessoalmente, na sede social ou no local em que a mesma se encontre, a escrituração, os livros e demais documentos da sociedade, nos quais se devem incluir os hodiernos suportes informáticos, podendo fazer-se acompanhar por um ROC ou perito.

8.      O sócio da s.n.c. tem o direito de inspeccionar os bens sociais no local em que os mesmos se encontrem, permitindo-lhe um conhecimento o mais amplo possível da vida da sociedade, podendo fazer-se acompanhar por peritos que tiver por convenientes.

9.      O sócio da s.n.c. não pode utilizar a informação de tal modo que prejudique injustamente a sociedade, sob pena de, ficar sujeito a dela ser excluído.

10.  Os sócios das SQ têm idênticos direitos aos sócios das sociedades de pessoas, podendo o direito à informação ser regulamentado no contrato de sociedade.

11.  O gerente da sociedade por quotas pode recusar a inspecção aos bens sociais, quanto tenha razões objectivas que a mesma possa ser utilizada para fins estranhos à sociedade, quando lhe possa causar prejuízo ou em caso de violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.

12.  Os administradores das sociedades anónimas têm o dever de facultar informação que habilite o accionista a preparar e participar na assembleia geral.

13.  Do mesmo modo que acontece nas sociedades em nome colectivo e nas sociedades por quotas, qualquer accionista em assembleia geral pode requerer que lhe sejam prestadas informaçõesverdadeiras, completas e elucidativas de modo que lhe permita uma opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, é o que dispõe o n.º 1 do art.º 290º, abrangendo o dever de informação as relações da sociedade com as outras sociedades coligadas. A informação só pode ser recusada se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação do segredo imposto por lei. O prejuízo há-de ser grave e logo devidamente fundamentado e o segredo tem de decorrer da lei. A recusa injustificada da informação é causa da anulabilidade da deliberação do assunto posto a votação e para o qual se fazia o pedido de informação tendo em vista uma opinião e voto fundamentado.

14.  Os administradores ou directores das sociedades anónimas têm o dever de facultar na sede da sociedade, a informação as al. a) a d) do n.º 1 do art. 288.º do CSC, ao accionista que detenha, pelo menos, 1% do capital e desde que alegue motivo justificado.

15.  Os accionistas com pelo menos 10% do capital podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção, informação sobre os assuntos sociais. A informação só pode ser recusada quando seja de recear que o requerente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista ou quando a sua divulgação seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas ou ainda, quando pudesse resultar a violação de segredo imposto por lei.

16.  Ao sócio ou accionista que tiver sido recusada informação a que legalmente tenha direito ou, quando lhe tendo sido prestada, não preencher os seus requisitos, pode requerer inquérito judicial nos termos do art. 292.º do CSC.

 

 

 

  1.  Dever de lealdade e <<corporate governance>>

 

Sumário: 7.1. Introdução. 7.2. Dever do administrador não agir em <<conflito de interesses>>. 7.2.1. Noção de conflito de interesses e evolução legislativa. 7.2.2.  Tipologia do conflito de interesse. 7.2.3. O regime jurídico da disciplina. Fundamento. Remédios. 7.2.4. O dever de lealdade nas instituições financeiras e de intermediação. 7.3. O dever de lealdade do sócio e accionista e <<conflito de interesses>>. 7.4. Dever de não concorrência e <<corporate opportunities>>. 7.4.1. Introdução. 7.4.2. Natureza e fundamento do dever de comunicação da oportunidade. 7.4.3. Âmbito material da proibição de concorrência. 7.5. Conclusões.

 

 

 

Omissis: Pág. 135 a 169

 

7.5. Conclusões

 

1.      O Código das Sociedades Comerciais português, não tem uma disposição como por exemplo tem a LSA de Espanha, que impõe aos administradores o dever geral de lealdade.

2.       O dever de lealdade impõe-se em qualquer contrato, forma societária ou cooperação empresarial e tem o seu fundamento nos valores éticos que devem informar toda a relação humana e social que se quer leal, fiel, correcta, honesta, honrada e de boa fé, valores que devem ser importados para o domínio da jurisdicidade societária. Na falta de norma legal expressa o dever em análise deve ser autonomizado dos princípios existentes, nomeadamente, do da boa fé.

  1. O dever de lealdade ou de fidelidade impõe ao administrador a defesa dos interesses da sociedade, abstendo-se de todo e qualquer comportamento que a possa prejudicar (obrigação de non facere), mesmo quando haja conflito de interesses entre a sociedade e o administrador, devem prevalecer os interesses da sociedade.
  2. No exercício das suas funções, os administradores devem abster-se da obtenção de qualquer benefício pessoal, que não resulte da remuneração ou vantagens acordadas ou decididas pela assembleia geral.
  3. A disciplina do conflito de interesse entre o administrador e a sociedade não se encontra suficientemente acautelada no direito pátrio, que além do mais, deveria obrigar o administrador infiel a restituir todas as vantagens conseguidas com a operação.
  4.  O dever de lealdade do administrador impõe-se para com a sociedade, enquanto, pessoa colectiva autónoma, dos sócios, dos trabalhadores, dos credores e fornecedores da sociedade, bem como, das empresas concorrentes.
  5. A conduta dos gestores de empresa alheia na sua actividade administrativa e de gestão, quer ver-se pautada de acordo com os padrões de ética empresarial, qual ética dos negócios, em que o dever de lealdade seja uma presença e um referencial.
  6. A par de outros deveres, o dever de lealdade é expressa e particularmente imposto aos administradores das instituições financeiras, sendo a disciplina do conflito de interesses melhor tratado pelo CVM, sendo também de particular preocupação da corporate governance e dos Códigos de Boa Conduta.
  7. Uma das manifestações do dever de lealdade, além da disciplina do conflito de interesses, expressa-se na corporates opportunities doutrine ou das <<oportunidades de negócios>>, de origem anglo-saxónica, em cujo ordenamento não existe a proibição de concorrência como no sistema continental.
  8. Na doutrina continental as corporates opportunities, embora, como manifestações não coincidentes, aparecem fundamentalmente sobre a designação de dever de não concorrência ou numa perspectiva mais afirmativa na <<proibição de concorrência>>.
  9. Com algumas diferenças dos respectivos regimes, a disciplina da <<corporate opportunities>> vem estabelecida no art. 180.º dos CSC para as sociedades em nome colectivo e no art. 254º para as sociedades por quotas com a epígrafe de <<proibição de concorrência>> e no art. 398.º n.º 3  e art. 428.º n.º 3 para as sociedades anónimas, estrutura monista e dualista, subordinada a epígrafe das fattispecie ao <<exercício de outras actividades>>.
  10. Para que a sociedade possa exercer a oportunidade de negócio, o sócio ou o gestor, conforme os casos tem o dever de lealdade de a comunicar à sociedade ou aos sócios. Tal comunicação não pode ser meramente formal, deve ser acompanhado de todos os factos, vantagens, inconvenientes ou impedimentos para a sociedade explorar a oportunidade de negócio.
  11. O fundamento do dever de comunicação do desejo de explorar uma oportunidade de negócio radica no facto de que esse direito pertencer em primeira mão à sociedade, que pode ser ela a explorá-la. Só em caso de o não querer ou poder fazer, por razões de impedimento legal, de incapacidade financeira ou outra, é que o gestor da sociedade pode aproveitar para si a oportunidade de negócio.
  12. As proibições das actividades de concorrência estão expressamente previstas nos art.180.º e 254.º do CSC, para os sócios das sociedades de pessoas e para os gerentes das sociedades por quotas, respectivamente. Para os administradores das sociedades anónimas dispõe o n.º 3 do art. 398.º idêntica proibição. As actividades proibidas são as que compreendam o objecto social, distinguindo-se as actividades que estejam efectivamente a ser exercidas, das actividades cujo exercício efectivo tenha sido deliberado pelos sócios.
  13. Nas sociedades de pessoas a proibição abrange todas as actividades previstas no contrato de sociedade. Para as sociedades de capitais, abrange só as actividades efectivamente exercidas e aquelas que os sócios tenham deliberado o seu exercício. O gerente de sociedade por quotas ou o administrador, antes de explorar uma actividade prevista no objecto social, cujo exercício não tenha sido deliberado, deve comunicar a intenção de a exercer, só a podendo efectivamente exercer, caso a sociedade o não pretenda fazer.
  14. As actividades que a sociedade tenha manifestado o interesse em explorar, ainda que não compreendidas no objecto social e que não tenha efectivamente decidido em tal sentido, o administrador que pretenda aproveitar ou explorar a oportunidade de negócio, atento o dever de lealdade que tem com a sociedade administrada, não pode deixar de comunicar a sua intenção previamente à assembleia de sócios. Se estes se decidirem por ser a sociedade a exercer a actividade, o administrador não pode exercê-la ele próprio, atento o dever de lealdade que tem com a sociedade administrada.
  15. Por completo respeito pelo dever de lealdade e transparência a que os administradores estão obrigados, para com a sociedade, os sócios e até empresas concorrentes, de lege ferenda,  a disposição do n.º 3 do art. 254º do CSC que permite a concorrência do administrador quando participe em sociedade limitada com capital ou lucros inferior a 20%., deve ser eliminada.

 

 

 

8. Dever de <<relatar a gestão>> e <<apresentar contas>>

 

Sumário: 8.1. Fontes. 8.2. Função do relatório e contas de exercício. 8.2.1. A contabilidade como <<sistema de informação>>. 8.2.1.1. O Relatório de Gestão. 8.2.1.2. Das <<contas de exercício>>. 8.2.2. Função normativa das <<contas de exercício>>. 8.3. Princípios gerais e específicos em Direito da Contabilidade. 8.3.1. Princípios gerais. 8.3.1.1. Princípio da <<clareza>>. 8.3.1.2. Princípio da <<veracidade>> ou da fidelidade. 8.3.2. Princípios específicos. 8.3.2.1. Princípio da <<compleitude>>. 8.3.2.2.  Princípio da actualidade. 8.3.2.3.  Princípio da prudência. 8.3.2.4. Princípio da comparabilidade. 8.3.2.5. Outros princípios específicos. 8.4. Apreciação anual do relatório e contas. 8.4.1. Fiscalização e certificação legal das contas. 8.4.2. Apreciação e votação do relatório de gestão e contas anuais. 8.5. Depósito legal do relatório e contas anuais. 8.6. Interesses protegidos pelo relatório de gestão e contas anuais. 8.7. Conclusões.

 

 

Omissis: Pág. 172 a 233

 

 

8.7. Conclusões

 

 

1.            Relatar a gestão e apresentar contas constitui um dever específico dos gerentes e administradores das sociedades comerciais.

2.            Os atributos da escrita dos comerciantes nos textos pré-vigentes ao CSC eram os da clareza, precisão ou exactidão e compleitude, sendo os dois primeiros estabelecidos no art. 30.º do CCom. ainda em vigor.

3.            O relatório e contas de exercício têm duas importantes funções: uma função de informação e uma função normativa.

4.            A função informativa destina-se a fornecer informação interna (sócios e trabalhadores) mas também para o exterior (fornecedores, credores, fisco, competidores e público em geral).

5.            As contas de exercício têm uma função normativa quando têm de ser tomadas em consideração pela lei como pressuposto da aplicação de determinada fattispecie, sendo a mais versada aquela que diz respeito à aplicação dos lucros. O aumento e redução de capital, a fusão e cisão de sociedades, a dissolução judicial e extrajudicial da sociedade, a subscrição de acções próprias, acções privilegiadas, amortização de capitais, disciplina de obrigações, entre outras, são matérias que em determinadas circunstâncias da previsão normativa remetem para as contas de exercício.

6.            A elaboração das contas de exercício obedece aos princípios gerais da clareza e da veracidade ou fidelidade, sendo princípios específicos, os da prudência, continuidade, estabilidade, comparabilidade, actualidade, compleitude, histórico e o da especialização.

7.            O princípio da veracidade ou da fidelidade é o princípio geral que deve presidir à elaboração das contas de exercício, podendo ser derrogados os princípios específicos, desde que, da sua aplicação resulte a violação do princípio geral.

8.            No plano jurídico, o POC não acautela os interesses protegidos com as contas de exercício, pese embora, os princípios que devem presidir à elaboração das contas disciplinados na 4ª Directiva poderem ser directamente aplicáveis.

9.                                                                                          A 4ª Directiva não se encontra devidamente transposta para o ordenamento jurídico português, devendo os princípios gerais e específicos nela consignados ser disciplinados na lei comercial (CCom. ou CSC).

10.        Redigido o relatório e elaboradas as contas de exercício, certificadas, se for caso disso e aprovadas pelos órgãos competentes da sociedade, devem as mesmas ser depositadas na CRC.

11.        O relatório e contas destinam-se a proteger os interesses dos sócios ou accionistas, dos trabalhadores, dos fornecedores e credores, do fisco, da concorrência e do público em geral.

12.        A violação do dever de relatar a gestão e apresentar contas, de acordo com os princípios estabelecidos, é passível de gerar responsabilidades.

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

ABREU, JORGE MANUEL COUTINHO DE - Curso de Direito Comercial das Sociedades, Vol. II, ALMEDINA.

         - Da Empresarialidade as Empresas no Direito, ALMEDINA.

ABRIANI, NICCOLÒ – Gli Amministratori di Facto delle Società di Capitali, GIUFFRÈ, 1998.

AFONSO OLEA, MANUEL - Derecho del Trabajo, 15ª edição, CIVITAS.

AIMI, MARIA ALESSANDRA – Le Delibere del Consiglio di Ammistrazioni, GIUFFRÈ, 2000.

AJINKYA, BIPIN e BHOJRAJ, SANJEEV e SENGUPTA, PARTHA – The Governance Role of Institutional Investors and Outsider Directors on the Properties of Management Earning Forecasts, Working Paper, University Florida, Outubro, 2003.

ANDRADE, MANUEL DE - Teoria Geral da Relação Jurídica, I vol., COIMBRA 1974.

-         Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 4ª reimpressão, COIMBRA-1974.

ANTUNES, HENRIQUE SOUSA – Responsabilidade dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA.

ALMEIDA, CARLOS FERREIRA – O Código de Valores Mobiliários e o Sistema Jurídico, CadMVM, nº 7, Abril de 2000.

ALMEIDA, MARGARIDA MATOS CORREIA AZEVEDO – A Responsabilidade Civil do Banqueiro perante os Credores da Empresa, COIMBRA EDITORA, 2003.

ALVES, J. M. CASEIRO – Sobre o possível <<efeito directo>> das directivas comunitárias ( a propósito do acórdão <<Cohn-Bendit>> do Conselho de Estado Francês) in RDE, Ano XI, n.os 1-2, 1983.

AMATUCCI, CARLO – Fatto Illecito della Società e Responsabiltà “Proporzionata” dei Soci, GIUFFRÈ, 2002.

ANTUNES, JOSÉ e MANSO, JOSÉ - Relações Internacionais e Transferência de Tecnologia o Contrato de Licença, pág. 41 e segs. ALMEDINA.

ANTUNES, JOSÉ ENGRÁCIA - Os Grupos de Sociedades, 2ª ed., ALMEDINA.

          - A Supervisão Consolidada dos Grupos Financeiros, Porto 2000, PUBLICAÇÕES UNIVERSIDADE CATÓLICA.

           - Direito das Sociedades Comerciais – Perspectivas do seu Futuro, ALMEDINA.

ALMEIDA, ANTÓNIO PEREIRA – Direito Comercial, AAFDL, LISBOA, 1980.

 Direito Comercial, vol. II, Sociedades Comerciais, AAFDL, LISBOA, 1977.

ARAMENDI SÁNCHEZ, PABLO – Seguridad Contractual por Accidente de Trabajo in Revista de Derecho Social nº 2, 1998.

ARROYO, IGNACIO – Reflexiones en Torno al Interés Social in DERECHO DE SOCIEDADES – Libro Homenage al Profesor Fernando Sánchez Calero, MC Graw Hill, MADRID, 2002.

ASCENÇÃO, JOSÉ OLIVEIRA – O DIREITO Introdução e Teoria Geral, 2ª ed. GULBENKIAN, LISBOA.

          - A Acção Popular e a Protecção do Investidor, p. 65 in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 11, Agosto, 2001.

         - Direito Comercial, vol I, LISBOA-1998/99.

        - Direito Comercial – Sociedades Comerciais, vol IV, LISBOA, 2000.

- Concorrência Desleal, ALMEDINA.

BANDEIRA, GONÇALO SOPAS MELO – “Responsabilidade” Penal Económica e Fiscal dos Entes Colectivos (À Volta das Sociedades Comerciais e Sociedades Civis sob a Forma Comercial), ALMEDINA, 2004.

BARBIERA, LELIO – Il Corporate Governance in Europa Amministrazione e Controlli nelle Società per Azioni in Itália, Francia, Germânia e Regno Unido, GIUFFRÈ, 2000.

BARGAGNA e F.D. BUSNELLI - La valutazione del Danno alla Salute de CEDAM, 2001.

BHAGAT, SANJAI e CAREY, DENNIS C. e ELSON, CHARLES M. – Director Owernship, Corporate Perfomance and Management Turnover, Working Paper, UNIVERSITY OF COLORADO.

BARBA, VINCENZO – Profili civilistici del leveraged buyout, GIUFFRÈ, 2003.

BARBOSA, NUNO - Competência das Assembleias Obrigacionistas,  ALMEDINA.

BASTIEN, FRANCIS – Les Comptes de Groupe, PUBLI-UNION.

BASTIANON, STEFANO – L’Abuso di Pozione Dominante, GIUFFRÈ, 2001.

BEJA, RUI – Risk Management, Gestão, Relato e Auditoria dos Riscos do Negócio, ÁREAS EDITORA, 2004.

BELLANTONI,  DOMENICO  - Lesione dei Diritti della Persona, CEDAM-2000.

BELLI, FRANCO e SALERNO, MARIA ELENA – La Riforma del Mercato Finanziario e le Nuove Regole di “Governo” Societario, GIUFFRÈ, 2002.

BELVEDERE, ANDREA - Le Clausole Generali tra Interpretazione e Produzione di Norme in Metodologia nello studio della giurisprudenza civile e commerciale, Giuffrè, 1999.

BIANCHI, GIORGIO -  Gli amministratori di società di capitali, CEDAM – 1998

BIANCHI, M. e ENRIQUES, LUCA – Corporate Governance in Italy after the 1998 Reform : What Role For Institutional Investors ? CONSOB, Gennaio 2001.

BISBAL, JOAQUIM e VILADÀS, CARLES - Derecho y Tecnologia: curso sobre innovación y transferencia, Editorial ARIEL.

BOCCHINI, ERMANO - Amministratori – Sindaci Controllo Giudiziario delle Società per Azioni, vol. 3, CEDAM.

BORGES, ANTÓNIO; RODRIGUES, AZEVEDO e RODRIGUES, ROGÉRIO – Elementos de Contabilidade Geral, 21ª ed., ÁREAS EDITORA.

BRICCHETTI, RENATO e EMANUELE, CERVIO – Il Falsio in Bilancio ed in altre Comunicazioni (Le Falsità delle Comunicazioni dei Revisori Contabili ...), GIUFFRÈ, 1999.

BULLESBACH, ALFRED – Saber jurídico e ciências sociais in KAUFMANN, A e W. HASSEMER - Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, GULBENKIAN, LISBOA.

BULLESBACH, ALFRED – Princípios de Teorias dos Sistemas in KAUFMANN, A e W. HASSEMER - Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, GULBENKIAN, LISBOA.

CABANELLAS, GUILLERMO - Regimen Juridico de los Conocimientos Tecnicos – Know How y secretos comerciales e industriales, EDITORIAL HELIASTA, Buenos Aires.

CABRAL, CÉLIA DA COSTA e PINHEIRO, ARMANDO CASTELAR – A Justiça e seu Impacte sobre as Empresas Portuguesas, COIMBRA EDITORA, 2003.

CAEIRO, PEDRO – Sobre a Natureza dos Crimes Falenciais (O Património, a Falência, a sua Incriminação e a Reforma dela), COIMBRA EDITORA, 1996.

CAIADO, ANTÓNIO CAMPOS PIRES – Contributo para a Definição de um Plano Sectorial de Contabilidade in Ciência e Técnica Fiscal, nº 351, Jul.-Set., 1988.

CÂMARA, PAULO – O Governo das Sociedades em Portugal: Uma Introdução in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 12, Dezembro, 2001.

CAMPOBASSO, MARIO – L’Imputazione di Conoscenza nelle Società, GIUFFRÈ, 2002.

CAMPOS, JOÃO MOTA – Manual de Direito Comunitário, 3ª ed., GULBENKIAN, LISBOA.

CANARIS, CLAUS – WILHELM – Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, 3ª ed. GULBENKIAN, LISBOA.

CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES – Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, 2ª edição, COIMBRA EDITORA.

CANOTILHO, JOSÉ JOAQUIM GOMES – O Direito ao Ambiente como Direito Subjectivo in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA.

CARNEVALI, UGO - Lesione de un Interesse Legitimo e Danno Risarcibile: La Peridita Della Chance, in Responsabilità Civile e Previdenza, Maio/Junho de 2000.

CARVAL, SUZANE – La Responsabilité Civile dans sa Fonction de Peine Privée, L.G.D.J. PARIS, 1995.

CASADO DÍAZ, SUSANA - comentário à sentença de 8 de Outubro de 2001 in Caduernos Cívitas de JURISPRUDENCIA CIVIL, abril/septiembre 2002.

CASCIO, GIOVANNI LO – Società per Azioni in LA RIFORMA DEL DIRITTO SOCIETÁRIO,  vol. 4, GIUFFRÈ, 2003.

CASCIO, GIOVANNI LO - LA RIFORMA DEL DIRITTO SOCIETÁRIO,  vol. 5, GIUFFRÈ, 2003.

CASEIRÃO, MANUEL – Auditoria Ambiental, Perspectiva Contabilístico-financeira, ÁREAS EDITORA, 2003.

CECCHI, PAOLO -  Gli Amministratori di Societá di Capitali, GIUFFRÈ, 1999.

CHAVANNE, ALBERT e BRUST, JEAN-JASQUES - Droit de la proprieté industrielle”, 13ª edição DALLOZ.

COFFEE, JOHN C. e BERLE, ADOLF A. – The Future as History: The Prospects for Global Convergence in Corporate Governance and its Implications, Working Paper, COLUMBIA UNIVERSITY SCHOOL OF LAW, 1999.

CONFORTI, CESARE - La Responsabilità Civile degli Amministratori di Società, Tomo I, GIUFFRÈ, 2003.

CONFORTI, CESARE in La Responsabilità Civile degli Amministratori di Società, Tomo II, GIUFFRÈ, 2003.

CONSTANZO, PAOLO – Il governo delle società in Italia e in Europa, EGEA, 2003.

CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES - O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, ALMEDINA.

- Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, LEX.

- Da Boa Fé no Direito Civil, ALMEDINA (2ª reimpressão).

- Manual de Direito das Sociedades I Das Sociedades em Geral, ALMEDINA, 2004.

- Vernáculo Jurídico: Directrizes ou Directivas ? in ROA, ANO 64, Nov. 2004.

- Manual de Direito Comercial, I vol., ALMEDINA.

- Direito Europeu das Sociedades, ALMEDINA, 2005.

CORREIA, LUÍS BRITO - Os Administradores de Sociedades Anónimas, ALMEDINA.

- Direito Comercial – Sociedades Comerciais, AAFDL, (4ª tiragem 2000).

CORREIA, LUÍS BRITO e VENTURA, RAÚL - Responsabilidade Civil dos Administradores e dos Gerentes de Sociedades por Quotas in BMJ, nº 192, JANEIRO-1970.

CORREIA, MIGUEL PUPO -  Direito Comercial, 7ª Edição, EDINFORUM.

CORDEIRO, PEDRO – A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais, ed. AAFDL, 1994.

CORREIA, A. FERRER – Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Teses, ALMEDINA.

- Sociedades Fictícias e Unipessoais, 1948.

- Lições de Direito Comercial, Reprint, LEX.

- Estudos de Direito Civil Comercial e Criminal, ALMEDINA, 1985.

CORSI,  FRANCESCO -  Le nuove società di capitali, GIUFFRÈ, 2003.

CORTE-REAL, RUY DE MATOS – Código da Propriedade Industrial (Jurisprudência e Doutrina), 4ª ed. COIMBRA EDITORA, 1979.

COSTA, CARLOS BAPTISTA e ALVES, GABRIEL CORREIA – Contabilidade Financeira, 2ª ed. VISLIS EDITORES.

COSTA, RICARDO ALBERTO SANTOS - A Sociedade por Quotas Unipessoal no Direito Português, ALMEDINA,

COT, JEAN-PIERRE e MOUNIER, JEAN-PIERRE – Para uma Sociologia Política, BERTRAND, 1976.

CROCA, MARIA ADELAIDE – As Contas de Exercício Perspectiva Civilística in ROA, Ano 57, ABRIL 1997.

CRUZ, JUSTINO – Código da Propriedade Industrial, 2ª ed., LIVRARIA ARNADO, LDA.

CUNHA, PAULO FERREIRA – Filosofia do Direito Primeira Síntese, ALMEDINA.

CUNHA, TÂNIA MEIRELES – Da Responsabilidade dos Gestores de Sociedades perante os Credores Sociais: A Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária, ALMEDINA, 2004.

CUNHA, PAULO OLAVO - Os Direitos Especiais nas Sociedades Anónimas: as Acções Privilegiadas, ALMEDINA.

DIAS, ANTÓNIO DA SILVA - Financiamento de Sociedades por Emissão de Obrigações, ALMEDINA.

DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO – Sobre a Tutela Jurídico-Penal do Ambiente: Um Ponto de Vista Português in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA.

DIAZ ECHEGARAY, JOSE LUIS - La Responsabilidad Civil de los Administradores de la Sociedad Anónima, EDITORIAL MONTECORVO-1995.

DIDIER, PAUL - La théorie contractualiste de la societé, publicado na Revue des Societés, ano 118, nº 1.

DIEZ JALÓN, MARIA BUEYO – Responsabilidad de los Administradores Levantamiento del Velo, Ediciones FRANCIS LEFEBVRE, 2000.

DOMINGUES, PAULO DE TARSO – Do Capital Social, Noção, Princípios e Funções, 2ª ed., COIMBRA EDITORA.

  A Subcapitalização Societária e o Regime do Artigo 35.º do CSC, in nº 24 e 25 da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto.

DUARTE, HENRIQUE VAZ – Questões sobre Recuperação e Falência, ALMEDINA, 2003.

DRAETTA, UGO e FAUSTO POCAR - La società europea, EGEA, 2002.

ENGISCH, KARL – Introdução ao Pensamento Jurídico, 3ª ed. GULBENKIAN, LISBOA.

ENRIQUES, LUCA – Il Conflito d’interessi degli Amministratori di Società per Azioni, GIUFFRÈ, 2000.

EPIFÂNIO, MARIA DO ROSÁRIO – Os Efeitos Substantivos da Falência, PUBLICAÇÕES UNIVERSIDADE CATÓLICA, PORTO 2000.

ESTACA, JOSÉ NUNO MARQUES – O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, ALMEDINA, 2003.

EVARISTO, MENDES – Lucros de Exercício in RDES, ano XXXVIII, n.ºs 1-4, 1996.

FARINHA, JORGE – Corporate Governance: A Survey of the Literature, Working Paper, FACULDADE ECONOMIA UNIVERSIDADE DO PORTO, Novembro, 2003.

FARRANDO MIGUEL, IGNACIO - El Deber de Secreto de los Administradores de Sociedades Anónimas y Limitadas, CIVITAS.

FAZZALARI, DOMENICO e CALISSE, ROBERTO – Il Balancio d’Esercizio e le Procedure Esecutive e Concursuali, GIUFRÈ, 2004.

FEDERAÇÃO SUÍÇA DE ADVOGADOS - Responsabilité des Administrateurs de Societés Anonyme, 2ª ed. CEDIDAC.

FERNANDES, LUÍS CARVALHO - Teoria Geral do Direito Civil, I vol., 3º edição, UCP.

- Teoria Geral do Direito Civil, II vol. 3º edição da UCP.

FERNÁNDEZ-CASTANYS, JUAN ANTONIO ROCA – La Delegación de Facultades por el Consejo de Administración en la Sociedad Anónima in DERECHO DE SOCIEDADES – Libro Homenage al Profesor Fernando Sánchez Calero, MC Graw Hill, MADRID, 2002.

FERNÁNDEZ MARCOS, LEODEGARIO - Derecho del Trabajo y Seguridad Social, edição da Universidade Nacional de Educação à Distancia.

FERRARA JR., FRANCESCO e FRANCESCO CORSI – Gli Impreditori e le Società, GIUFFRÈ, 2001.

FIORI, GIOVANI - Corporate Governance e qualità dell’informazione esterna d’impresa, GIUFFRÈ, 2003.

FURTADO, PINTO - Código Comercial Anotado, Vol. I, ALMEDINA.

- Código Comercial Anotado, Vol. II, ALMEDINA.

- Curso de Direito das Sociedades, 4ª ed., ALMEDINA.

FRADA, MANUEL ANTÓNIO DE CASTRO P. CANEIRO DA – Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Teses, ALMEDINA.

FRANCHI, ANTÓNIO - La Responsabilità degli Amministratori di S.P.ª nel Nuovo Diritto Societário (I Principi per una Disciplina “Europea” e i Riflessi nell’Ambito delle Società Bancarie), GIUFFRÈ, 2004.

FREIRE, MÁRIO - Relatório do Auditor Externo e a Certificasção Legal de Contas in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 12-DEZEMBRO de 2001.

GALGANO, FRANCESCO – Trattato di Diritto Commerciale e di Diritto Pubblico dell’ Economia, CEDAM, 1994.

 La Società per Azioni, 2ª ed., CEDAM, 1988.

 Diritto commerciale Le società, ed. 1996/97, ZANICHELLI, BOLOGNA.

- Diritto Privato (Appendice di aggiornamento) CEDAM (2003).

GARCIA, AUGUSTO TEIXEIRA - OPA da Oferta Pública de Aquisição e seu Regime Jurídico, STVDIA IURIDICA, COIMBRA EDITORA.

GARCÍA CAVERO, PERCY - La Responsabilidad Penal del Administrador de Hech de la empresa: criterios de imputación, BOSCH EDITOR.

GHINI, ALFONSO e MARINI, STEFANO – La Destinazione degli Utili nelle Società – Aspetti Civilistici e Fiscali, GIUFFRÈ, 2002.

GILLAN, STUART L. e STARKS, LAURA T – Corporate Governance, Corporate Ownership, and the Role of Institutional Investors: a Global Perspective, Working Paper, UNIVERSITY OF DELAWARE.

GIONERTTI, ANDREA – Il Principio di “Chiareza” nella Redazione del Bilancio in Setenze di un anno 2000 Casi scelti in tema di impresa e professioni, GIUFFRÈ.

GIRGADO PERANDONES, PABLO - La Responsabilidad de la Sociedad Matriz y de los Administradores en una Empresa de Grupo, MARCIAL PONS.

GLAUTIER, M.W.E. e UNDERDOWN, B. – Teoria e Prática de Contabilidade e Gestão, RÉS.

GOMES, JÚLIO MANUEL VIEIRA – O Conceito de Enriquecimento, o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento sem Causa, edição da UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA, PORTO, 1998.

GONÇALVES, CUNHA - Tratado de Direito Civil, I vol., COIMBRA EDITORA.

GONÇALVES, JOSÉ RENATO – Acesso à Informação das Entidades Públicas, ALMEDINA, 2002.

GOOD, ROY - Il Diritto Commerciale del Terzo Millennio, GIUFFRÈ, 2003.

GORJÃO-HENRIQUES, MIGUEL – Direito Comunitário, 2ª ed., ALMEDINA, 2003.

GORLA, GINO - Metodologia nello Studio della Giurisprudenza civile e Commerciale, GIUFFRÈ, 1999.

HAFT, FRITJOF – Direito e Linguagem in Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, de A KAUFMANN e W. HASSEMER GULBENKIAN, LISBOA.

HAZARD, GEOFFREY – Azioni di responsabilità verso gli amministratori di società commerciali nel diritto statunitense – Conferência subordinada ao tema <<Stockholders’ Representative Suits in American Law>> publicada na Rivista delle Società, ano 39-1994.

HESSEN, JOANNES - Filosofia dos Valores, ALMEDINA, 2001.

HOPT, KLAUS J. - Le Gouvernement d’entreprise-Mouvement international  in Revue des Societés, ano 119.

IDOT, LAURENCE – L’ Organisation de L’entreprise in Revue des Societés, ano 119, nº 2,

IRRERA, MAURIZIO – Le Delibere del Consiglio di Amministrazione (Vizi e Strumenti di Tutela), GIUFFRÈ, 2000.

KADDOUCH, RENEE – Le Droit de Vote de L’Associé, Tese da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade d’Aix Marseille, 2001.

KASER, MAX – Direito Privado Moderno, GULBENKIAN.

KAUFMANN, A e W. HASSEMER - Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, GULBENKIAN, LISBOA.

KELSEN HANS – Teoria Pura do Direito, 4ª ed., ARMÉNIO AMADO EDITOR.

KUNG, HANS – Projecto Para Uma Ética Mundial, INSTITUTO PIAGET.

LABAREDA, JOÃO - Direito à Informação em Problemas do Direito das Sociedades, ALMEDINA.

LAMOUR, MARIE-PIERRE - Des cas où l’on répare les dommages que l’on n’a pas causés in  DROIT PROSPECTIF, ANO 2002-3.

LANZI, ALESSIO E VINCENZO FRANCESCHELI - La Riforma del Diritto Societário (Profili civili e penali) sob a direcção de, GIUFFRÈ, 2004.

LEITÃO, ADELAIDE MENEZES – Estudo de Direito Privado sobre a Cláusula Geral de Concorrência Desleal, ALMEDINA, 2000.

LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES MENEZES – Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., ALMEDINA.

- O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (176), CEF, LISBOA, 1996.

- A Reparação dos Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, ALMEDINA.

LLEBOT MAJO, JOSE ORIOL - Los Deberes de los Administradores de la Sociedade Anonima, CIVITAS.

LIMA, PIRES e VARELA, ANTUNES - Código Civil Anotado, II VOL., COIMBRA EDITORA.

LOBO, DIAS - Responsabilidade Objectiva do Empregador por Inactividade Temporária devida a Perigo de Lesão à Vida e Saúde do Trabalhador, COIMBRA EDITORA.

MACHADO, JOÃO BAPTISTA – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, ALMEDINA.

– Prefácio à obra de KARL ENGISCH - Introdução ao Pensamento Jurídico 3ª ed. GULBENKIAN.

MACHADO, JOSÉ R. BRAZ – Contabilidade Financeira, EDIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CONTABILISTAS.

MACHADO, JOSÉ CARLOS SOARES – A Recusa de Assinatura do Relatório Anual nas Sociedades Anónimas in ROA, ANO 54, Dezembro de 1994.

MAGNIN, FRANÇOIS - Know-how et Proprieté Industrielle, Livraria TECNIQUES - 1974.

MAIA, PEDRO – Função e Funcionamento do Conselho de Administração da Sociedade Anónima, COIMBRA EDITORA, 2002.

MARCA, ERMANO LA – L’Abuso di Potere nelle Deliberazioni Assembleari, GIUFFRÈ, 2004.

MARTINS, ALEXANDRE SOVERAL - Os Poderes de Representação dos Administradores de Sociedades Anónimas, COIMBRA EDITORA.

MARTINS, FAZENDA – Deveres dos Intermediários Financeiros, em especial, os Deveres para com os Clientes e o Mercado in Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 7, Abril, 2000.

MASSEGUER, JOSE - El contrato de Licencia de know-how, BOSCH, 1989.

MATOS, ALBINO - Constituição das Sociedades, 5ª edição, ALMEDINA.

MENDES, JOÃO DE CASTRO – Introdução ao Estudo do Direito, LISBOA, 1977.

- Teoria Geral do Direito Civil, I vol., pág. 363-445, LISBOA, 1972.

- Teoria Geral do Direito Civil, II vol, LISBOA, 1973.

- Direito Civil – Teoria Geral, Vol III, 1973, LISBOA, 1973.

MENDES, VITOR – Perfil de Risco do Investidor Particular in Cadernos CMVM, n.º 11, 2001.

MESTRE, JACQUES - Le droit français des societés devant l’exigence de justice in Les Cahiers de droit, mars de 2000.

MESQUITA, HENRIQUE – Oferta Pública de Venda de Acções e Violação do Dever de Informar (Comentário a uma Operação de Privatização), COIMBRA EDITORA.

MESSIA, UBALDO – Derivative Actions: Un’Analise Comparata in La Riforma del Mercato Finanziario e le Nuove Regole di “Governo” Societario, a cura di BELLI, FRANCO e SALERNO, MARIA ELENA, GIUFFRÈ, 2002.

MIFSUD, ANDREA - I Nuovi Modelli di Governance. Il Collegio Sindicale in La Riforma del Diritto Societário (Profili civili e penali) sob a direcção de Alessio Lanzi e Vincenzo Francescheli, GIUFFRÈ, 2004.

MIRANDA, JORGE – Textos Constitucionais Estrangeiros, RFDL, 1974.

MONCADA, LUÍS CABRAL DE - Lições de Direito Civil, 4ª edição, ALMEDINA.

MONTEIRO, ANTÓNIO PINTO – Cláusula Penal e Indemnização, ALMEDINA.

- Inflação e Direito Civil in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Ferrer Correia, vol II, COIMBRA EDITORA.

MONTEIRO, JORGE SINDE – Estudos sobre a Responsabilidade Civil, COIMBRA, 1983.

 Reparação dos Danos em Acidentes de Trânsito, COIMBRA, 1974.

 Protecção dos Interesses Económicos na Responsabilidade Civil por Dano Ambiental in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA.

MORAIS, FERNANDO DE – Alienação e Oneração do Estabelecimento Comercial, ALMEDINA, 2005.

MORAIS, GEORGINA e MARTINS, ISABEL – Auditoria Interna, 2ª ed. ÁREAS EDITORA, 2003.

MOREIRA, JOSÉ MANUEL SILVA – Ética e “Progresso” na Actividade Económica. Uma Proposta de Critérios de Avaliação in Ensaios de Homenagem a Francisco Pereira de Moura, UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, 1995.

MOREIRA, GUILHERME - Instituições de Direito Civil Português, 1907, LISBOA.

MORILLAS JARILLO, MARIA JOSÉ - Las normas de conducta de los administradores de las sociedades de capital, LA LEY.

MORGADO, ABÍLIO MANUEL ALMEIDA – Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência in Ciência e Técnica Fiscal, nº 370, ABRIL-JUNHO, 1993.

MORRA, CONCETTA BRESCIA – Società per Azioni Bancaria: Proprietà e Gestione, GIUFFRÈ, 2000.

MOYA JIMÉNEZ, ANTÓNIO – La Responsabilidad de los Administradores de Empresas Insolventes – 4ª ed. (2004) BOSCH.

NABAIS, CARLOS e NABAIS, FRANCISCO – Prática Financeira Análise Económica e Financeira, LIDEL, 2004.

NANNI, CARLO DI - La vigilanza degli Amministratori sulla Gestione nella Societá per Azioni, JOVENE EDITORE.

NAZZICONE, LOREDANA e PROVIDENTI, SALVATORE - Società per Azioni (Amministrazione e Controlli) GIUFFRÈ (LA RIFORMA DEL DIRITTO SOCIETARIO), 2003.

NETO, ABÍLIO –  Código das Sociedades Comerciais – Jurisprudência e Doutrina – 2ª edição, Março de 2003, EDIFORUM.

NEVES, CASTANHEIRA – Curso de Introdução ao Estudo do Direito, COIMBRA, 1976.

NUNES, J. AVELÃS – Os Sistemas Económicos, COIMBRA, 1978.

 O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais, Teses,     ALMEDINA.

NUNES, PEDRO CAETANO - Responsabilidade Civil dos Administradores perante os Accionistas, ALMEDINA.

OGANDO, JOSÉ AVILLEZ – Os Deveres de Informação Permanente no Mercado de capitais in ROA, ano 64, Nov. 2004.

OLAVO, FERNANDO - Manual de Direito Comercial, vol. I, LISBOA, 1964.

- Direito Comercial, I vol, 1974.

OLIVENCIA RUIZ, MANUEL – El Gobierno de las Sociedades in Derecho de Sociedades – Libro Homenage al Profesor Fernando Sánchez Calero, MC Graw Hill, MADRID, 2002.

OSÓRIO, JOSÉ DIOGO HORTA - Da Tomada do Controlo de Sociedades (Takeovers) por Leveraged Buy-Out e sua Harmonização com o Direito Português, ALMEDINA.

PALMA, AUGUSTA FERREIRA - Das Pequenas e Médias Empresas, ALMEDINA.

PAÚL, JORGE PATRÍCIO – Concorrência Desleal, COIMBRA, 1965.

- Concorrência Desleal e Segredos de Negócio em Direito Industrial, vol. II da APDI, ALMEDINA.

- Concorrência Desleal e Segredos de Negócio publicado em Direito Industrial, vol. II da APDI, ALMEDINA.

PAULO II, JOÃO – As Reflexões para o Ano 2000, Edição <<Livros do Brasil>> LISBOA, 1994.

PAZ ARES, CÁNDIDO – El Gobierno de las Sociedades: un Apunte de Política Legislativa in Derecho de Sociedades – Libro Homenage al Profesor Fernando Sánchez Calero, MC Graw Hill, MADRID, 2002.

PEREIRA, ALBERTO AMORIM - O Contrato de <<Joint Venture>>, ROA, Ano 48.

PERES, VIEIRA – Acções preferenciais sem voto in RDES, ANO XXX, Set. Out 1988.

PÉREZ CARRILHO, ELENA – La Administración de la Sociedad Anónima (Obligaciones, responsabilidad y aseguramiento), CIVITAS, 2000.

PICONE, LUCA – Orientamenti Giurisprudenziali e Profili Operativi del Leveraged Buy Out, GIUFFRÈ, 2001.

PIEPER, TORSTEN M. – Corporate Governance in Family Firms: A Literature Review, Working Papers, INSEAD, FRANCE, 2003.

PIMENTA, ALBERTO – A Prestação das Contas do Exercício nas Sociedades Comerciais, in BMJ n.ºs 200 a 209, 1970.

PIMENTEL, DIOGO FORJAZ S. – Código do Commercio Anotações ou Syntese Anotada, Tomo II, Imprensa da Universidade, COIMBRA.

PINTO, CARLOS ALBERTO DA MOTA - Teoria Geral do Direito Civil, COIMBRA EDITORA.

PINTO, FREDERICO LACERDA COSTA e  VEIGA, ALEXANDRE BRANDÃO – Natureza, Limites e Efeitos das Recomendações e Pareceres Genéricos da CMVM, CadCVM, nº 12, Dezembro, 2001.

POLLAUD-DULIAN, FRÉDERRIC– L’Appel à la Reforme Législative Selon la Cour de Cassation – Regard civiliste sur un aspect de la séparation des pouvoirs, in DROIT PROSPECTIVE, ano 2002-3.

POLO, EDUARDO – Nuevas Consideraciones sobre la Transacción de la Acción Social de Responsabilidad contra los Administradores de las Sociedades de Capital in DERECHO DE SOCIEDADES – Libro Homenage al Profesor Fernando Sánchez Calero, MC Graw Hill, MADRID, 2002.

PONTI, LUCA – Le Responsabilità Sociali per i Reati degli Amministratori (La gestione dei fondi sociali occulti), GIUFFRÈ, 1999.

PORTA LA, RAFAEL e LOPEZ-DE-SILANES, FLORENCIO e SHLEIFER, ANDREI e VISHNY, ROBERT – Investor protetion and corporate governance in Journal of Financial Economics 58 (2000) 3-27.

POSITANO, GABRIEL e POSITANO, GIUSEPPE – La Tutela del Danno alla Persona, CEDAM, 2001.

POSTELLANO DIEZ, PEDRO – Deber de Fidelidad de los Administradores de Sociedades Marcantiles y Oportunidades de Nogocio, CIVITAS.

PRATA, ANA – Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, ALMEDINA.

PRAZERES, MANUEL AUGUSTO GAMA – Das Sociedades Comerciais, ATHENA EDITORA, PORTO, 1983.

QUIJANO GONZALES, JESUS – La Responsabilidad Civil de los Admnistradores de la Sociedad Anonima, Universidade VALHADOLI, 1985, p. 153 e ss.

RADBRUCK, GUSTAV – Filosofia do Direito, 6ª ed. ARMÉNIO AMADO EDITOR.

RAMOS, MARIA ELISABETE - Responsabilidade Civil dos Administradores e Directores de Sociedades Anónimas perante os Credores Sociais,  COIMBRA EDITORA.

RAMOS, MARIA ELISABETE – Código das Sociedades Comerciais, Legislação Complementar e Jurisprudência, QUARTETO.

RAPAZZO, ANTÓNIO e RAPPAZZO, GIUSEPPE - Le Irregolarità degli Amministratori nelle Società per Azioni, Giuffrè, 2001.

REIS, JOSÉ ALBERTO – Processos Especiais, Vol. I, reimpressão, COIMBRA EDITORA, 1982.

RENAUD, MICHEL, VV AA – A Ética nas Empresas Portuguesas, Edição FORUM DE ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, 1997.

RIBEIRO, VÍTOR – Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas Práticas, REI DOS LIVROS.

RIPERT, GEORGES e ROBLOT, RENE - Traité de Droit Commercial de Tome I, 13º Edition.

ROCK, EDUARD and WACHTER, MICHAEL – Islands of Conscious Power: Law, Norms and the Self-Governing Corporation, Research Paper, University of Pensilvania Law School, Institute for Law and Economics, February 2001.

ROCHA, ARMANDINO – Princípios de Contabilidade Analítica, VISLIS EDITORA.

ROCHA, MARIA VICTÓRIA RODRIGUES VAZ FERREIRA - Aquisição de Acções Próprias no Código das Sociedades Comerciais, ALMEDINA.

RODRIGUES, NUNO CUNHA – “Golden Share” As empresas participadas e os privilégios do Estado enquanto accionista minoritário, COIMBRA EDITORA, 2004.

RODRÍGUEZ MOURULLO, GONZALO – Limitaciones del Derecho Penal del Médio Ambiente: Alternativas Politico-Criminales in A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE PRESENTE E FUTURO, Colloquia 13, BFD, STVDIA IVRIDICA, COIMBRA EDITORA.

ROE, MARK J. – The Institutions of Corporate Governance, Discussion Paper nº 488, HARVARD LAW SCHOOL e CAMBRIDGE, AGOSTO, 2004.

ROSEN, ROBERT ELI – Risk Management and Corporate Governance: The Case of Enron, WORKING PAPER, UNIVERSITY OF MIAMI.

SALA FRANCO, TOMAS e IGNACIO ALBIOL MONTESINOS, IGNACIO LUIS CAMPS RUIZ, IGNACIO GARCIA NINET, JUAN LOPEZ GANDIA - Derecho del Trabajo, 11ª edição, TIRANT LO BLANCH.

SALERNO, MARIA ELENA – Le Regole di Corporate Governance del Diritto Comune e nel Diritto Speciale in La Riforma del Mercato Finanziario e le Nuove Regole di “Governo” Societario a cura di BELLI, FRANCO e SALERNO, MARIA ELENA, GIUFFRÈ, 2002.

  Tutela delle Minoranze in La Riforma del Mercato Finanziario e le Nuove Regole di “Governo” Societario a cura di BELLI, FRANCO e SALERNO, MARIA ELENA, GIUFFRÈ, 2002.

 Regime dell’Accesso al Mercato Finanziario in La Riforma del Mercato Finanziario e le Nuove Regole di “Governo” Societario a cura di BELLI, FRANCO e SALERNO, MARIA ELENA, GIUFFRÈ, 2002.

SALLELES CLIMENT, JOSE RAMON – El Funcionamento del Consejo de Administracion, CIVITAS, 1995.

SÁNCHEZ ANDRÉS, ANÍBAL – Las Llamadas Stock Options y las Fórmulas Mágicas de la Ciencia Jurídica in DERECHO DE SOCIEDADES – Libro Homenage al Profesor Fernando Sánchez Calero, MC Graw Hill, MADRID, 2002.

SANTI, FRANCESCO – La Responsabiltà delle Società e degli Enti, GIUFFRÈ, 2004.

SANTOS, FILIPE CASSIANO – A Posição do Accionista Face aos Lucros de Balanço – O Direito do Accionista ao Dividendo no Código das Sociedades Comerciais, COIMBRA EDITORA, 1996.

SANTO, JOÃO ESPÍRITO - Sociedades por Quotas e Anónimas, ALMEDINA.

SARTORI, FILIPPO – Le Regole di Condotta degli Intermediari Finanziari, Disciplina e Forme di Tutela, GIUFFRÈ, 2004.

SASSO, COSIMO – Irregolarità di Balancio e Responsabilitrà di Amministratori e Sindaci, GIUFFRÈ, 2000.

SCHROTH, ULRICH – Hermenêutica filosófica e juridica in Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, LISBOA.

SERRA, CATARINA – Falências Derivadas e Âmbito Subjectivo da Falência, COIMBRA EDITORA, 1999.

SERRA, VAZ - Culpa do Devedor ou do Agente, BMJ, nº 68, LISBOA, 1957.

SHLEIFER, ANDREI e WOLFENZON, DANIEL – Investor protection and equity markets, Journal of Financial Economics 66 (2002) 3-27.

SILVA, ISABEL MARQUES – Responsabilidade Fiscal Penal Cumulativa (das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes), UNIVERSIDADE CATÓLICA EDITORA, 2000.

SILVA, J.M. AMADO DA - A Ética nas Empresas Portuguesas, Edição FORUM DE ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, 1997.

SILVA, JOÃO CALVÃO – Direito Bancário, ALMEDINA.

 Direito Bancário, ALMEDINA.

SILVA, JOÃO SOARES – Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades: os Deveres Gerais e os Princípios da Corporate Governance in ROA, Lisboa, ABRIL de 1997.

SILVA, JORGE e LOURENÇO, ARMINDO -  O Trabalho de Fecho de Contas de Exercício de 2003,  n.º 28, APECA.

SIMON, JOELL – La société par actions simplifiée et la proposition de création d’une société privée européenne in Reveu des Societés, p.265, n.º 4 Octobre-Décembre, 2000.

SOLIMENA, LUIGI – Il Conflito di Interessi dell’Amministratore di Società per Azioni nelle Operazioni con la Società Amministrata, GIUFFRÈ, 1999.

SOUSA, MARIA GABRIELA POMBO e , RODRIGUES, LÚCIA PORTELA LIMA – O Balanced Scorecard (Um instrumento de gestão estratégica para o século XXI), REI DOS LIVROS, PORTO, 2002.

TAPIA HERMIDA, ANTONIO – El Administrador Social que Trabaja para una Sociedad Anónima, em Quanto Órgano de la Misma, es un Trabajador por Cuenta Ajena, con Independencia del Régimen de su Relación de Servicios in DERECHO DE SOCIEDADES – Libro Homenage al Profesor Fernando Sánchez Calero, MC Graw Hill, MADRID, 2002.

TELES, INOCÊNCIO GALVÃO - Contrato entre a Sociedade Anónima e o seu Director in O Direito, 87.º.

TERNEYRE, VIRGINIE LARRIBAU - Les risques de l’entreprise: de la responsabilité à la défaillance publicado em Reveu des Societés, nº 2 ano 119º.

TERRÉ, FRANÇOIS - Droit Civil – Les obligations, 8ª ed. DALLOZ, 2002.

THOMAS, S. RANDALL e MARTIN, J. KENNETH – The Determinants of Shareholder Voting on Stock Option Plans, Working Paper, VANDERBILT UNIVERSITY LAW SCHOOL, 2000.

TORO, PIERRE – Falso in Bilancio, Grupi Aziendali e Responsabilità degli Amministratori, CEDAM, 2000.

TORRES, CARLOS MARIA PINHEIRO - O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, ALMEDINA.

TRÍAS SAGNIER, MIGUEL – Los inversores institucionales y el goberno de las grandes sociedades, McGraw Hill, MADRID, 1998.

TRIMARCHI, PIETRO - L’Interpretazione della Legge, publicado na antologia sobre Metodologia nello studio della giurisprudenza civile e commerciale, Giuffrè, 1999.

TRIUNFANTE, ARMANDO MANUEL – A Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas (Direitos Individuais), COIMBRA EDITORA, 2004.

TUCCI, ANDREA – Gestione dell’Impresa Sociale e “Supervisione” degli Azinisti – L’Esperienza Italiana a Confronto com la Disciplina delle Public Companies Nordeamericane, Milano, Giufrè, 2003.

VANZETTI, ADRIANO e CATALDO, VINCENZO – Manuale de Diritto Industriale, 4ª ed., GIUFFRÈ, 2003.

VARELA, ANTUNES - anotação ao ac. do Tribunal Arbitral de 31 de Maio de 1993 (caso da Sociedade Financeira Portuguesa) in RLJ, p. 315, ano 126.

VASCONCELOS, PEDRO PAIS – Contratos Atípicos, ALMEDINA, 1995.

VEIGA, ALEXANDRE BRANDÃO – Crime de Manipulação, Defesa e Criação de Mercado, ALMEDINA, 2001.

VENTURA, RAUL - Sociedades por Quotas, vol. I, ALMEDINA.

- Sociedades por Quotas, vol. II, ALMEDINA.

  - Sociedade por Quotas, vol. III,  ALMEDINA.

  - Direitos especiais dos sócios, separata de o “Direito”, ano 121, (1989).

  - Dissolução e Liquidação de Sociedades, ALMEDINA, 2003.

  - Estudos Vários Sobre Sociedades Anónimas, ALMEDINA, 1992.

   - Novos Estudos Sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, ALMEDINA, 1994.

 - Objecto social e actos “ultra vires”, ROA, nº 40º, 1980.

 - Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, LISBOA, 1966.

VIERA GONZÁLEZ, ARÍSTIDES JORGE – Las Sociedades de Capital Cerrado, ARANZANDI, 2002.

VINCENT CHULIÁ, FRANCISCO – Introducción al Drecho Mercantil, 14ª edição, TIRAN LO BLANCH, VALENCIA, 2001.

VISINTINI, GIOVANNA – Metodologia nello studio della giurisprudenza civile e commerciale, GIUFFRÈ, 1999.

VIVANTE, CESARE – Instituições de Direito Comercial, 3ª ed., Livraria Teixeira & Cª, S. PAULO, 1928.

WARD, JOHN L. –  Cómo crear un consejo de administración en empresas familiares – Respuesta a los rectos de continuidad y competencia, (tradução castelhana), 2004 EDICIONES DEUSTO.

WITTGENSTEIN, LUDWIG – Tratado Lógico-Filosófico * Investigações Filosóficas, Fundação Calouste Gulbenkian.

XAVIER, VASCO GAMA LOBO - Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, ALMEDINA.

ZIVIZ, PATRIZIA - Equivoci da Sfatare sul Danno Esistenziale publicado em Responsabilità Civile e Previdenza, Julho/Outubro de 2001.